27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 17435 DF 2011/0175681-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 02/08/2011
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.435 - DF (2011/0175681-3) IMPETRANTE : OSMAR PEREIRA ADVOGADA : LUCIANA DE SOUZA IMPETRADO : MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Osmar Pereira impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado no Comunicado nº 53/DIPAG/CGBIN/DENOP/SRH/MP, de 30 de junho de 2011, pelo qual a Chefe da Divisão de Pagamento do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais da Coordenação Geral de Benefícios de Caráter Indenizatório comunica a necessidade da reposição ao Erário de valor recebido a maior, equivalente a R$ 20.198,63, "cujo desconto terá início na folha de pagamento do mês de julho próximo, no total de 70 parcelas iguais e sucessivas de R$ 288,56" (fl. 22). A teor da inicial, "busca o impetrante impedir que a impetrada lhe cause lesão a seu direito, qual seja: cobrança de valor pago a maior, quando o prazo para exercício da cobrança já acobertado pela prescrição, em conformidade com o que dispõe a legislação pátria que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração cobrar de seus administrados" (fl. 02). O periculum in mora está evidenciado face à iminência dos descontos , bem assim a relevância jurídica no pressuposto de que o impetrante só tenha sido notificado do início do processo administrativo depois do decurso do quinquênio. Defiro, por isso, a medida liminar para sustar os descontos, até ulterior deliberação do relator. Comunique-se, com urgência. Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal, com posterior encaminhamento ao relator. Intimem-se. Brasília, 29 de julho de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente