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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.141 - SP (2011/0265264-3)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
ADVOGADOS : FRANCO EMMERICH PAULA DE CASTRO TADEU LOURENÇO RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADOS : FLÁVIO LEMOS BELLIBONI E OUTRO(S) TIAGO CAÇÃO VINHAS E OUTRO(S) VICENTE COELHO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ALBINO ALVES CRUZ E OUTROS
ADVOGADO : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.
3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02, incidentes desde a data do evento danoso.
5. Recurso especial provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, e 5º, XI, da Constituição Federal.
rds
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Superior Tribunal de Justiça
Ausentes as contrarrazões (fl. 1316).
Decido.
Verifica-se, in casu, que o presente recurso extraordinário foi protocolizado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS.
Contudo, a ora recorrente não ratificou o apelo extremo após o julgamento do referido recurso, mesmo que oposto por outra parte, o que impossibilita o seu conhecimento, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes daquela Corte:
"Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Recurso extraordinário extemporâneo. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária ou pelos demais litisconsortes. 3. Agravo regimental não provido." (AI 811.724 ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.5.2012)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios. Extemporâneo. Precedentes. 1. O recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tenham sido opostos pela parte contrária, é extemporâneo. 2. Agravo regimental desprovido." (AI 699.119 AgR/SC, Rel. Min. MENEZES DIREITO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13.2.2009)
Com efeito, interposto recurso extraordinário antes do julgamento dos embargos de declaração - mesmo que opostos por outra parte - sem que o recorrente o tenha posteriormente ratificado, mostra-se extemporâneo, uma vez que ainda não esgotada a jurisdição desta Corte.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de maio de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
rds
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