15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2008/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.972 - PR (2008/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : ALINE MURTA GALACINI E OUTRO(S)
RECORRIDO : VALDEMIRO ROLANDO MAZUROK
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SLONIK
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO ITAÚ S/A com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Ação cautelar de exibição de documentos. Legitimidade passiva -Privatização do Banco do Estado do Paraná S.A., denominado posteriormente Banco Banestado S.A. - Banco Itaú S.A. - Sucessão -Transferência de controle acionário - Continuidade do serviço. Não apresentação dos documentos pleiteados - Banco que tem por obrigação fornecer os documentos que são comuns às partes, independentemente do pagamento de tarifa bancária - Prazo razoável para realizar a exibição, sem fazê-lo ou apresentar motivos plausíveis para a recusa.
I - É predominante o entendimento que o Banco Itaú S.A. assumiu direitos e obrigações do Banco Banestado S.A., de modo a propiciar a continuidade dos negócios, por esse prisma sendo, por conseguinte, seu sucessor.
II - A instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos requeridos pela parte, sendo estes de interesse comum a ambas, não sendo possível exigir-se o pagamento de determinada tarifa para que a apresentação dos documentos se perfectibilize.
III - Tendo o banco tempo razoável para realizar a exibição dos documentos pleiteados na petição inicial, desde que foi citado, até o momento da sentença, não há como conceder-lhe agora dilação de prazo para a apresentação de tais documentos, sem que tenha apresentado motivos plausíveis e suficientes para não o ter realizado no tempo oportuno." (fl. 336)
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos para sanar omissão, sem modificação do julgado. (fls. 357-363)
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a)
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Superior Tribunal de Justiça
art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), pois não foi considerada a possibilidade de inexistência da documentação faltante; (b) art. 359 do CPC, haja vista que, havendo penalidade na lei para o descumprimento da ordem de exibição, não é cabível a imposição de multa diária; e (c) art. 845 do CPC, porquanto não foi observado o procedimento da exibição de documentos.
Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de fixação de multa cominatória na ação cautelar de exibição de documentos.
Requer o provimento do recurso especial "para decretar a inaplicabilidade da multa diária ao caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos" (e-STJ fl. 379)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que não houve manifestação do c. Tribunal de origem acerca do disposto no art. 357 do CPC, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não merece ser conhecida a questão, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
Do mesmo, à falta do indispensável prequestionamento, a questão amparada no art. 845 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do C. STF.
No tocante à alegada violação ao art. 359 do CPC e à divergência jurisprudencial, tem-se que o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento da imposição da multa cominatória prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil em ação cautelar de exibição de documentos.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Descabe a imposição da multa cominatória de que trata o art. 461
do CPC em sede de ação cautelar de exibição de documentos, por ser ela aplicável apenas nas demandas que versam sobre obrigações de fazer e não fazer.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1.093.588/DF,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe 4/5/2009)
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"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que, nas ações
cautelares de exibição de documentos, descabe a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação. Precedentes.
2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental,
não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº
942.675/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES , DJe 17/11/2008)
Aludida compreensão, a propósito, restou cristalizada com a edição do enunciado nº 372 da Súmula desta Eg. Corte, que dispõe:
"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória".
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para afastar a aplicação da multa imposta pelo eg. Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
VII/V
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