2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag 1351911 RS 2010/0177235-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 17/08/2011
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.911 - RS (2010/0177235-4) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : HELIO BERTE ADVOGADO : RICARDO JOSUÉ PUNTEL DECISÃO A questão em debate nestes autos já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça conforme os parâmetros do art. 543-C do CPC. Com efeito, no exame do REsp nº 1.152.764, CE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, consolidou-se o entendimento de que "a verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial" (DJe de 1º.7.2010). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente