27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.696 - TO (2013/0151649-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ELIAS ALVES SOBRINHO
ADVOGADO : FLÁSIO VIEIRA ARAÚJO
RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : SEBASTIÃO ALVES ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO OU DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO
BOM DIREITO. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA.
1. Em juízo de cognição sumária, observa-se a ausência da fumaça do bom direito
na espécie, uma vez que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar
o desvio de finalidade ou a falta de motivação do ato combatido, prevalecendo a presunção
de legitimidade do ato administrativo.
2. Liminar indeferida.
DECISÃO
O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - DELEGADO DE POLÍCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO EX OFFICIO -MOTIVAÇÃO - PRESENÇA - PERÍODO ELEITORAL - LEGALIDADE -SEGURANÇA DENEGADA - Inobstante os fundamentos não estejam minuciosamente detalhados o ato em questão não pode ser considerado desprovido de fundamentação, mormente considerando que não restou comprovado, sequer apontado nos autos, nenhum outro fator relevante que possa macular a sua feitura e, consequentemente, ensejar a sua nulidade. Segurança denegada. (e-STJ fl. 69).
O recorrente, ocupante do cargo de Delegado da Polícia Civil, impugna o ato que o removeu da cidade de Gurupi/TO, onde reside com sua família, para a cidade de Cristalândia/TO.
Afirma que a remoção é nula porque deficientemente motivada. Aduz que, anteriormente, já havia sido removido com desvio de finalidade, ensejando a impetração de outro mandado de segurança, no qual obteve a concessão da ordem para permanecer na lotação de origem.
Todavia, poucos meses após o trânsito em julgado da ação mandamental, a autoridade coatora, sob a insubsistente justificativa de necessidade do serviço, determinou nova remoção do impetrante, ato que se impugna na presente demanda.
Assevera que o direito líquido e certo está comprovado pelas provas anexadas aos autos, assim como pelo próprio relato dos fatos.
Requer o deferimento de liminar para que seja mantido na cidade de Gurupi/TO e, ao final, o provimento do apelo.
É o relatório. Decido.
A concessão do provimento liminar demanda a presença concomitante dos requisitos
cm04 27/05/2013 18:03:17
C5424165151280<5131470@ C650515308344902@
RMS 42696 2013/0151649-0 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, observo que não está devidamente caracterizado o fumus boni iuris.
O mandado de segurança é ação de rito especial que exige a comprovação de plano do alegado direito líquido e certo, sendo inamissível dilação probatória.
Na ocasião, em juízo de cunho perfunctório, verifico que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar o desvio de finalidade ou a falta de motivação do ato combatido.
O reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, apesar de poder ser considerado como elemento indicativo do suscitado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa.
Com efeito, aquele outro writ retratou situação na qual houve remoções sucessivas para cidades distintas, num curto intervalo de tempo. In casu, existiu única remoção, que foi justificada pela escassez de servidores na cidade de Cristalândia/TO, assim como pelas requisições formuladas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
Logo, para que se demonstre inexistência dos motivos alegados pela autoridade coatora para editar o ato de remoção, faz-se necessária, a princípio, a dilação probatória, providência que não é permitida nessa estreita via mandamental.
Prevalece, portanto, a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2013.
Ministro Castro Meira
Relator
cm04 27/05/2013 18:03:17
C5424165151280<5131470@ C650515308344902@
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