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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 331350 RJ 2015/0182365-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 24/08/2015
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 331.350 - RJ (2015/0182365-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : W L DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de W L contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0024483-39.2004.8.19.0038. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo singular, como incurso no art. 213 do CP, à pena de 6 anos de reclusão, em regime aberto (e-STJ fls. 14/18). Irresignadas, apelaram ambas as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e proveu parcialmente o recurso da acusação, para fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 19/25). Sustentam os impetrantes, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da fixação do regime semiaberto pelo Tribunal local, pois, a despeito de a pena aplicada ser superior a 4 anos, há a possibilidade de fixação de regime menos gravoso, nos casos previstos no art. 33, § 2º, alíneas b e c do CP, bastando apenas que as condições previstas no art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP sejam favoráveis ao apenado. Ressaltam, ainda, que o paciente é pessoa idosa, pois conta atualmente com 74 anos de idade e, nos termos do art. 117, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, faz jus ao cumprimento da pena em residência particular. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto, com o cumprimento da pena em residência particular. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, notadamente se considerada a quantidade de pena aplicada ao paciente. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Devidamente instruídos os autos, dispenso informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de agosto de 2015. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator