5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 927090 SC 2016/0125249-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 01/07/2016
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.090 - SC (2016/0125249-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO (S) AGRAVADO : VÂNEO JOÃO FELISBINO ADVOGADOS : ALESSANDRO DAMIANI E OUTRO (S) GISLAINE LOURENÇO CATARINA DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 202, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO DO AUTOR NO PROCESSO PENAL QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NO ENDEREÇO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM VIRTUDE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO - ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CF, ART. 37 § 6o - DANOS MORAIS QUE SÃO PRESUMIDOS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 8.000.00 - MONTANTE QUE NÃO SE COADUNA AO PREJUÍZO SOFRIDO - MAJORAÇÃO PARA RS 25.000,00 - CC. ART. 944 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, RESPECTIVAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DO ARBITRAMENTO JUDICIAL - LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11 960/2009, ART 5o- STJ, SÚMULAS N 54 E 362 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - MANTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DA CORTE NESTE SENTIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECLAMO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos Embargos de Declaração. Aponta a parte agravante, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 944 do Código Civil. Sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em quantia exorbitante. Sem contraminuta (fl. 239, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos ingressaram neste Gabinete em 25.5.2016. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. In casu, o Tribunal a quo consignou (fls. 210-211, e-STJ): Passa-se. então, ao montante da indenização por danos morais, a respeito do que ambas as partes se insurgiram. O dano moral, em linhas gerais, corresponde à lesão aos elementos individualizadores da pessoa como ser social, pensante e reagente, tais como honra, prestígio e reputação, expressando-se na dor íntima, no abalo psicológico e no sofrimento espiritual experimentados pela vítima. Tocante à fixação do montante, o art. 944 do Código Civil dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", de modo que a verba não deve ser exorbitante, a ponto de enriquecer a vítima, tampouco irrisória, de maneira a incentivar a reincidência do ato pelo lesante. Feitas essas considerações, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixada na sentença, não se coaduna com a angústia íntima e o abalo psicológico sofrido pelo autor que se viu segregado injustamente em virtude de uma circunstância que não se revelava verdadeira, qual seja, o propósito de se evadir da persecução penal , devendo ser majorada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 663.566/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.2.2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 283/STF. NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA E VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. 1 - Acerca da legitimidade passiva do Município recorrente, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, 2 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à existência de imperfeições na pista, ao nexo de causalidade e à existência de culpa por parte do Município, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3 - Quanto ao montante arbitrado a título de reparação pelos danos morais, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 631.702/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.2.2016) Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, a e b, do Código de Processo Civil/1973, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2016. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator