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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 938.606 - SP (2016/0161550-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : KORIYAMA ARTEFATOS DE POLIURETANO LTDA - EPP
ADVOGADOS : TÂNIA VIEIRA DANTAS ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CLARO S.A
ADVOGADOS : RICARDO DE AGUIAR FERONE LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de comprovação do
dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 393/394)
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 291):
"Dano moral – Pessoa jurídica – Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral – Súmula 227 do STJ – Caso em que, diversamente do que se dá com a pessoa física, as hipóteses em que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral são bem mais restritas, visto que ela não possui 'sentimentos' passíveis de serem abalados.
Dano moral Pessoa jurídica – Transtornos ocasionados à autora, pessoa jurídica, pela cobrança indevida, oriunda da má prestação de serviços por parte da ré, que não representam fato passível de repercussão em verba de dano moral, caracterizando-se como lesão de bem patrimonial – Pessoa jurídica que não possui 'sentimentos' passíveis de serem abalados – Nome da autora que não foi inscrito no rol de inadimplentes mantido pelos órgãos de restrição ao crédito – Afastada a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais à autora – Ação parcialmente procedente – Apelo da ré provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 302/308).
No especial (e-STJ fls. 311/323), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a
recorrente suscitou divergência jurisprudencial por ofensa aos arts. 52, 186 e 927 do
CC/2002, sustentando, em síntese, que teria ficado devidamente comprovada a
responsabilidade civil da recorrida por danos morais.
No agravo (e-STJ fls. 406/411), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 413).
É o relatório.
Decido.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal
ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o
cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a
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recorrente não se desincumbiu.
Ainda que assim não fosse, ao afastar a indenização por danos morais, assim
se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 293):
"Os transtornos ocasionados pela cobrança indevida, oriunda da má prestação dos serviços por parte da ré, assim com o pela não concretização da rescisão do contrato, não representam fato passível de repercussão em verba de dano moral à pessoa jurídica, caracterizando-se como lesão de bem patrimonial.
(...)
2.3. Ademais, o nome da autora não chegou a ser inscrito no rol de inadimplentes mantido pelos órgãos de restrição ao crédito."
Portanto, a decisão recorrida tomou em consideração os elementos fáticos
carreados aos autos. Em decorrência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, não há como
esta Corte alterar o entendimento adotado na origem.
Além disso, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
do STJ, pacífica ao afirmar que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais.
A esse respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PECÚLIO. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291/STJ às ações em que se pretende a restituição, após pedido de exclusão do participante, de contribuições vertidas para plano de pecúlio mantido por entidade de previdência privada.
2. O mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral. Precedentes.
3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se a caracterização de situação excepcional reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 337.335/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ,.
2. Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ, em ambas alíneas.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 362.136/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
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julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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