19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2015/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
S58
RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.688 - SP (2015/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : VALDECI SOUZA BATISTA
ADVOGADO : LUCILA MARIA NARCISO SANCHES
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES CULPOSOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Valdeci Souza
Batista , com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo prolatado na Apelação
Criminal n. XXXXX-02.2008.8.26.0157 (fl. 523):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO, LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPA COMPROVADAS. DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS MORTES E LESÕES DAS VÍTIMAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO À PENA APLICADA. TESES SUBSIDIÁRIAS AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADEQUAR A REPRIMENDA DE SUSPENSÃO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, E OPORTUNA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
Alega o recorrente ofensa ao art. 44, I, do Código Penal. Das
razões do recurso especial (fls. 535/540) inferem-se as seguintes
proposições: a) a consideração da culpa das vítimas na fixação da pena
aplicada; b) o reconhecimento da violação dos princípios da garantia da
ampla de defesa e do devido processo legal; e c) a substituição da pena
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privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Oferecidas contrarrazões (fls. 543/548), o recurso foi admitido na
origem (fl. 551).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do
recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 562/567).
É o relatório.
No que se refere à consideração da culpa das vítimas na fixação
da pena e à violação dos princípios da garantia da ampla defesa e do
devido processo legal, a irresignação não comporta conhecimento, uma
vez que a defesa não indicou os dispositivos de lei federal tidos por
violados.
Ora, em se tratando de espécie de recurso extremo, de
fundamentação vinculada, o recurso especial não admite impugnação
genérica.
Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Sobre o tema, destaco:
[...]
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
[...]
(AgRg no AREsp n. 408.204/SC, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013)
[...]
1. A ausência de particularização dos artigos dos indigitados
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dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do apelo raro, em conformidade com o enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
(AgRg no Ag n. 1.214.188/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/3/2010)
No que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade, equivocou-se o acórdão recorrido ao afirmar que a substituição da pena privativa de liberdade era incabível no caso concreto, pela falta de preenchimento do requisito objetivo.
Apesar de a pena total imposta ao embargante ser superior a 4 anos, decorreu ela da condenação pela prática de crimes culposos, em relação aos quais não é imposto tal limite, segundo previsto na parte final do art. 44, I, do Código Penal.
Sobre o tema, destaco: EDcl no AgRg no REsp n. 1.449.226/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/8/2015.
Todavia, in casu, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade e as consequências do delito, motivo pelo qual não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator