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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1185504_49b98.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.504 - SP (2010/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : ODILON ARAÚJO CABRAL ADVOGADO : MAURO SIQUEIRA CESAR RECORRIDO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : MÁRIO EMERSON BECK BOTTION E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Odilon Araújo Cabral em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 300/301): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PARTE DOS PERÍODOS ENQUADRADOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Nega-se seguimento ao recurso adesivo interposto pelo INSS, ante a ausência de interesse recursal. - Agravo retido não conhecido em razão de sua interposição não ter observado as exigência legais. - Trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende o reconhecimento de trabalho rural, enquadramento e conversão de atividade especial, com vistas a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Comprovado que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente A época e aplicando este raciocínio ao serviço prestado em exposição a ruído, colhe-se o seguinte entendimento: 1) até 28/04/1995 - Decreto n. 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n. 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis); 2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código "1.0.0" do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de ruído (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis); 3) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado acima de 90 decibéis). - Infere-se da documentação apresentada que o requerente trabalhou em atividade especial no lapso de 13/09/1978 a 05/03/1997. - No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o mourejo campesino apenas no intervalo de 01/01/1973 a 31/12/1973. - Somados todos os interregnos, o autor não implementou o requisito temporal necessário para o percebimento do beneficio reclamado, consoante prescreve o artigo 53 da lei nº 8213/91. - Recurso adesivo do INSS ao qual se nega seguimento. - Agravo retido não conhecido. - Apelação parcialmente provida. - Sucumbência recíproca. Alega o recorrente, com amparo nas letras a e c do permissivo constitucional, afronta aos artigos 460, caput, e 515, § 2º, do Código de Processo Civil e aos artigos 52, 53, inciso II, 55, § 2º e § 3º, 107, 108 e 142, da Lei n. 8.213/91, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a desconsideração do período rural extrapolou os limites do pedido do recorrente na apelação, sendo ultra petita, e, conseqüentemente, parcialmente nulo o acórdão recorrido, por ofensa ao princípio do devido processo legal. Aduz que o princípio non reformatio in pejus está vinculado intrinsicamente ao efeito devolutivo tantum devolutum quantum appellatum e ao princípio da demanda ou dispositivo, pelo qual o recurso transfere ao órgão ad quem somente a matéria impugnada, não podendo conhecer de questão não alegada pela parte recorrente e que seja capaz de agravar a sua situação, como ocorreu no presente caso concreto quanto ao tempo rural. Argumenta que o voto médio impossibilitou fosse somado integralmente o tempo rural para percepção de aposentadoria por tempo de serviço, apesar da existência nos autos de início de prova documental, corroborado por testemunhas, onde consta a sua profissão como lavrador/agricultor. Por isso, patente afronta à Súmula n. 149/STJ. Sem contrarrazões (fl. 353), subiram os autos. É o relatório. Inicialmente, destaca-se não ser possível alegar-se no especial ofensa à súmula, porque o verbete não se enquadra no conceito de lei federal, para efeito de interposição do apelo nobre. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REENQUADRAMENTO DE PROFESSOR. REPERCUSSÃO NA ESFERA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 4. O apelo não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmulas 98/STJ, tendo em vista que súmula não pode ser enquadrada no conceito de lei federal para que seja objeto do estreito recurso especial. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. 1. Incabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Ultrapassado este ponto, destaca-se que a Corte Federal, no voto dos embargos declaratórios afastou a alegação de julgamento ultra petita ao destacar que, embora a sentença tenha motivado o direito do autor ao reconhecimento do tempo de serviço rural, na parte dispositiva julgou improcedente o pedido. Confira-se (fl. 314): Conforme se verifica pela simples leitura do voto, a questão foi claramente abordada, razão pela qual conclui-se que não há o que ser sanado. Apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Nessa esteira, apesar de, no bojo da sentença, o MM juiz a quo deixar consignado que entendia estar comprovado o trabalho rural do autor, julgou da seguinte forma: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ODILON ARAÚJO CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ficando o processo extinto nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). Assim, não tem razão o requerente quando diz que restou conhecida a atividade rural, pois os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Frise-se, ainda, que o recurso adesivo do INSS não foi conhecido em razão da ausência de "interesse processual de recorrer", vez que a sentença julgou improcedente o pleito do apelante. Portanto, não há se falar em julgamento ultra petita na hipótese dos autos, ficando patente, tão somente, o inconformismo do ora recorrente com o resultado do julgamento efetuado pela Corte de origem. Sobre a alegada afronta aos artigos 52, 53, inciso II, 55, § 2º e § 3º, 107, 108 e 142, da Lei n. 8.213/91, a tese defendida no especial demanda, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, para se reconhecer o tempo de serviço rural conforme pleiteado nas razões recursais. Incide, pois, neste ponto, a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 07 de maio de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator
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