12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG 2014/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
S28
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 48.014 - MG (2014/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : REGINALDO FRANCISCO NUNES (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por Reginaldo Francisco Nunes , contra acórdão
proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, no HC n. 1.0000.14.012206-0 (fl. 76):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada na prova da materialidade, em indícios de autoria e para a garantia da ordem pública.
O recorrente, preso preventivamente pela suposta prática de furto
qualificado tentado, sustenta que não foram apontados fatos concretos
capazes de justificar a decretação e manutenção da custódia cautelar.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade
provisória.
É o relatório.
Neste exame preliminar, afigura-se viável o acolhimento da
pretensão.
O Juízo singular, ao converter o flagrante em prisão preventiva,
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salientou a reincidência dos agentes. Asseverou, também, que (fl. 21):
[...] Constato ainda que os fatos narrados no APF são graves, demonstrando a periculosidade dos agentes e, revelando-se, neste contexto, inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada a reiteração da prática de delitos. Com efeito, os autuados não se preocupam em terem um ganho lícito, preferindo o ganho fácil, sem se importar com o patrimônio alheio. [...]
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, afirmou que apenas o corréu é reincidente. Apesar de ressaltar a primariedade do ora recorrente, decidiu que a decisão do MM. Juiz de Direito atendeu aos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual a primariedade do paciente Reginaldo Francisco Nunes, por si só, não é suficiente para ensejar sua soltura (fl. 78).
Afastada a alegada reincidência do recorrente, não constato na decisão que decretou a constrição, pelo menos em princípio, motivação concreta suficiente para lastrear a medida extrema, o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, defiro a liminar para conceder liberdade provisória ao recorrente, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
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Relator
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