6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 982952 RS 2007/0201544-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 982952 RS 2007/0201544-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 16/10/2008
Julgamento
2 de Outubro de 2008
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO PAGO PELO TOMADOR.
1. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinado pela Lei Complementar 116/03, "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1º) e como base de cálculo "o preço do serviço" (art. 7º). 2. Considera-se preço do serviço o valor pago pelo tomador do serviço ao seu fornecedor. Compõem a estrutura do preço não só a margem de lucro do prestador, mas também os diversos itens de custos despendidos na prestação. Salvo nos casos previstos na Lei, as parcelas dos custos da prestação dos serviço não são excluídas da base de cálculo. 3. Deve-se distinguir, para esse efeito, a empresa que simplesmente intermedeia a contratação de mão-de-obra (ou seja, a que presta serviço de simples intermediação, já que a mão-de-obra será contratada pelo tomador), da empresa prestadora do trabalho temporário, que, para tanto, contrata em nome próprio, pelo regime da CLT, os trabalhadores que executam o serviço (art. 11 da Lei 6.019/74). No primeiro caso, o preço é pelo serviço de intermediação, não incluindo, portanto, os encargos relativos à mão-de-obra intermediada (que é contratada pelo tomador); no segundo, o preço refere-se ao próprio serviço temporário prestado, nele incluídos os custos da prestação, entre os quais os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto contratados. Precedente: REsp 768658, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.07. 4. No caso dos autos, a empresa não é intermediadora de mão-de-obra, mas sim prestadora de trabalho temporário, que utiliza para tanto empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista. 5. Recurso a que se nega provimento, divergindo do relator
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux (voto-vista) e Denise Arruda.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.