30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 366079 RS 2016/0208325-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 08/08/2016
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 366.079 - RS (2016/0208325-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MANOEL ADILIO MARTINS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Manoel Adilio Martins, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso de apelação lá interposto. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal. Alega o impetrante, em síntese, atipicidade da conduta pelo reconhecimento da insignificância penal. Requer, por isso, liminarmente, a suspensão da decisão que condenou o paciente ao delito de furto. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, é claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar suspensão da decisão do Tribunal de origem, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator