9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2016/XXXXX-1 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 366.079 - RS (2016/0208325-1)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : MANOEL ADILIO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Manoel Adilio Martins, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso de apelação lá interposto.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, atipicidade da conduta pelo reconhecimento da insignificância penal.
Requer, por isso, liminarmente, a suspensão da decisão que condenou o paciente ao delito de furto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, é claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar suspensão da decisão do Tribunal de origem, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator