29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 18181 ES 2014/0111566-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 18.181 - ES (2014/0111566-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECLAMANTE : BANCO GMAC S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
RECLAMADO : TERCEIRA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA REGIÃO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERES. : ANA CAMATA ZUCHETTO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, ajuizada pelo BANCO GMAC S/A com fundamento na Resolução STJ n.º 12/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Região Norte do Estado do Espírito Santo.
A casa bancária alega, em suma, que o julgado ora impugnado é contrário da jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança das tarifas administrativas. Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação pela repetição do indébito. Requer, assim, liminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, o provimento da presente reclamação a fim de ser reformado nos termos pleiteados o aresto hostilizado.
É o relatório.
Decido.
A reclamação merece ser processada.
1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem na Reclamação 3752/GO, entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante o STJ, com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, editou-se a Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, aplicável ao presente caso.
Na espécie, verifica-se que a questão relativa à licitude da pactuação das tarifas de abertura de crédito TAC e tarifa de emissão de carnê - TEC, foram julgadas na forma do art. 543-C do CPC, pela Segunda Seção, no REsp n.º 1.251.331/RS.
Foram fixadas as seguintes teses, para efeito do art. 543-C do CPC:
"1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo GMMB-8
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legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais."
Na hipótese, observa-se que a Turma Recursal entendeu ser indevida a cobrança da tarifa de cadastro, sob o fundamento de ser abusiva, sem adentrar nas circunstâncias do caso concreto ou indicar um parâmetro que demonstrasse a alegada abusividade.
2. Desse modo, tendo em vista a plausibilidade da reclamação, ao menos quanto à tarifa de cadastro, defiro a liminar para determinar a suspensão do processo na origem.
Comunique-se o processamento da reclamação ao órgão reclamado, enviando cópia desta decisão e solicitando informações.
Dê-se ciência à autora da ação principal, ANA CAMATA ZUCHETTO, a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
GMMB-8
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