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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 35571 MG 2013/0033758-3 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 35.571 - MG (2013/0033758-3)
RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
RECORRENTE : LEONÍCIO FERRAZ DA CRUZ (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por LEONÍCIO FERRAZ
DA CRUZ, preso preventivamente por homicídio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no qual se requer a revogação da custódia.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, constata-se que foi proferida decisão de pronúncia em 27.5.2013. Assim, o pedido
pleiteado neste writ está prejudicado, pois a custódia cautelar, agora, está embasada em
novo título judicial. Nesse sentido:
[...]
1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que manteve a prisão em flagrante da paciente, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória que inclusive já transitou em julgado, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial.
2. Habeas corpus não conhecido (HC 188.403/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 09.10.2012).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O advento da sentença de pronúncia, que manteve a prisão provisória da paciente, constitui nova circunstância fático-processual a fundamentar a segregação, ficando superada a tese de ausência de motivação idônea para a prisão cautelar.
2. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
Superior Tribunal de Justiça
ao qual se nega provimento. (EDcl no HC 233.641/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29.6.2012)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 20 de junho de 2013.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora