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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 233568 RJ 2012/0030608-5 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
S67
HABEAS CORPUS Nº 233.568 - RJ (2012/0030608-5)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DANIEL SPÓSITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DANIEL SPOSITO DE OLIVEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : L C DE S (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARGUIÇÃO DE INAPTIDÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor
de L C de S , no qual se aponta como autoridade coatora a Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação
Criminal n. 2008.050.03266).
Consta dos autos que o paciente foi condenado – como incurso
no art. 214, c/c o art. 224, a, na forma do 71 do Código Penal – à pena de 7
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos
libidinosos contra criança (Processo n. 2005.064.000621-7 – 2ª Vara da
comarca de Valença/RJ).
Irresignada com a condenação, a defesa apelou, sustentando a
inocência do paciente. Julgado em 3/12/2008, o apelo foi improvido nos
termos da seguinte ementa (fl. 244):
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR DE MENINA COM OITO ANOS DE IDADE. PROVA SATISFATÓRIA. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Por mais intenso que seja o bombardeio de boas e péssimas informações a que se submete atualmente uma criança, o fato é que a
HC 233568 C542056155119230470182@ C04=911164188188@
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vítima, menina com oito anos de idade, só pôde descrever as cenas de sexo a que aludiu e com os termos que não são próprios da sua idade. porque efetivamente foi submetida a tudo aquilo.
A prova é convincente, pelo que se nega provimento ao apelo defensivo. Unanimidade.
Com o trânsito em julgado em 5/8/2009, o acusado iniciou o cumprimento da pena em 24/9/2009.
Daí sobreveio o presente writ, no qual o impetrante sustenta, em suma, a nulidade absoluta do acórdão que confirmou a condenação.
Aduz que o Tribunal local incorreu em grave omissão, uma vez que não se manifestou sobre o exame psicológico aplicado na criança.
Alega que o laudo é inconclusivo, pois recomendou a avaliação da menor por especialista, não servindo como prova para lastrear a condenação. No ponto, assevera, ainda, que, em se tratando de nulidade absoluta, a matéria deveria ser conhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de prévia alegação, mormente se considerada a ampla devolutividade do recurso de apelação.
Requer, previamente, sejam solicitadas informações ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de que forneça as cópias integrais dos laudos e relatórios psicológicos e médicos de exame criminológico do paciente.
Em liminar, pede a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou sua transferência para unidade mais próxima do domicílio de seus filhos.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão, no sentido de determinar ao juízo de origem que proceda à nova instrução criminal com a realização de avaliação especializada da vítima, desta vez por profissional de psicologia forense (fls. 12/13).
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O pedido de liminar foi indeferido (fls. 272/274).
Prestadas informações (fls. 279/300), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 303/305).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
Na espécie, o writ não comporta conhecimento.
Com efeito, a arguição de inaptidão do laudo psicológico como elemento de prova não foi suscitada nas razões de apelação, motivo pelo qual não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Destarte, inadmissível o exame do pleito – suscitado mais de dois anos após o trânsito em julgado da condenação –, haja vista a inadmissibilidade da supressão de instância.
De qualquer sorte, cumpre registrar que as conclusões exaradas pelos peritos no laudo pericial não vinculam, em regra, a decisão da autoridade judiciária, pois vigora no processo penal pátrio o princípio da persuasão racional, pelo qual os juízes podem tomar suas decisões mediante a livre apreciação da prova, desde que apresentem fundamentação idônea para a prestação jurisdicional (HC n. 216.860/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2013).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
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corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. De acordo com o sistema do livre convencimento motivado -persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova -, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 93, IX, da CF/88 e art. 155 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.690/08), o magistrado tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor.
3. In casu, a Corte de origem consignou que "a materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de exame de corpo delito (conjunção carnal), pelas declarações da vítima e das testemunhas. A autoria não comporta dúvidas, diante das declarações seguras da vítima, corroboradas pelos depoimentos das demais testemunhas. Não obstante tenha o apelante negado a prática delituosa, suas declarações são repletas de sutilezas e engenhosidades. Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao apelante".
4. "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" (HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 295.078/PI, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/2/2015).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
HC 233568 C542056155119230470182@ C04=911164188188@
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