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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 218121 MG 2011/0215727-4 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 218.121 - MG (2011/0215727-4)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : CLÁUDIA MUZZI BRUNHARA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ANDERSON SANTOS SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 38):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DEFERIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE NOVA LEI MAIS FAVORÁVEL – DECISÃO CASSADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 66, I, DA LEI 7.210/84. RECURSO PROVIDO. O art. 66, I, da Lei 7.210/1984 prevê que ao Juízo da execução penal compete a aplicação de lei mais benéfica ao sentenciado, mas não prevê a aplicação de julgado sem efeito vinculante. Assim, o enunciado do artigo 44 da Lei 11.343/2006 tem aplicação até que seja questionado por via do controle concentrado.”
O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4.º, c/c art. 40, inc. VI ambos da Lei n.º 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas de direitos.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a substituição da pena e determinar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Diante disso, a defesa impetrou o presente habeas corpus pretendendo o restabelecimento da decisão monocrática, sob o argumento de que a substituição é imposição legal quando presentes os requisitos, como no caso.
Pugna-se pelo julgamento liminar do writ, a fim de restabelecer-se a decisão monocrática.
Após a análise dos autos, entendendo presentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência, defiro a liminar, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Comunique-se com a urgência necessária.
Solicitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora.
Após prestadas, dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
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HC 218121 2011/0215727-4 Documento Página 1 de 1