26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
02RC
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899 - SP (2013/0053551-7)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOAQUIM DINIZ CORREA NETTO
ADVOGADO : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo interno contra decisão
que negou seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de que, nas hipóteses
de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação
na ação civil pública, e não da citação na liquidação daquela sentença coletiva.
2.- O Agravante pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação
de que a responsabilidade atribuída aos bancos pelo pagamento dos expurgos
inflacionários tem natureza contratual, o que determina a incidência dos juros de
mora a partir da citação. Trata-se, aqui, de mora ex persona, ou seja, aquela que
tem início a partir de uma providência do credor (e-STJ fls. 594), requerendo,
assim, que os juros de mora incidam a partir da citação na liquidação da sentença
proferida na ação civil pública, conforme precedente da Quarta Turma deste
Tribunal, de que Relator o E. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, cujo entendimento
restou sintetizado na ementa a seguir transcrita:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas
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2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina "liquidação imprópria".
3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1348512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
É o relatório.
3.- Ante o impedimento dos E. Ministros JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA e RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, e a ausência já informada da E.
Ministra NANCY ANDRIGHI, não haverá "quorum" para o julgamento pela Turma
Julgadora na sessão do dia 25.06.13, última do semestre, antecedente ao recesso
judiciário de julho.
4.- O caso, contudo, recomenda, diante das teses existentes, a
afetação urgente à E. 2ª Seção, dada a relevância do tema repetitivo, bem apropriado
ao julgamento como Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C).
5.- Em consequência, determino a retirada do processo em mesa e
passo a julgamento monocrático.
6.- O Recurso presente evidencia a produção em massa de enorme
quantidade de processos relativos à mesma questão central, ou seja, a da tese de que
o termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a
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citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Além disso, patente o risco de desfecho desigual de pretensões idênticas nos diversos processos de execução que se instauram, o que redundaria em prejuízo para a própria igualdade que deve reger as decisões judiciais.
Não se olvide, ainda, que, como consta de precedentes da 1ª Seção, relativo à mesma questão, julgou-se que os juros de mora têm como termo inicial a citação na Ação Civil Pública, e não da citação da liquidação daquela sentença coletiva.
Recomendável, ao ver do subscritor do presente, por todos os aspectos, especialmente por ser matéria nova, repetitiva e multitudinária, e por não se ter notícia de posicionamento de todos os E. integrantes da C. 2ª Seção, a inserção da matéria ao regime dos Recursos Repetitivos, instituída pelo CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11672, de 8.5.08.
7.- Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e, submetendo o processo ao regime dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11672, de 8.5.2008, e na forma do art. 2º, §§ 1º e 2º, c.c. art. 7º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, afeto o presente processo à E. 2ª Seção do Tribunal.
8.- Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; b) aos E. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam", dada a possibilidade de haver situações semelhantes nos respectivos Estados.
9.- Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ n. 8, de 7.8.2008, informe-se ao E. Presidente e aos E. Ministros da 2ª Seção, enviando-se cópias desta decisão, do Acórdão recorrido e do Recurso Especial. Leve-se ao conhecimento dos E. Ministros Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, para constar.
10.- Após, dê-se vista à D. Subprocuradoria Geral da República, de
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acordo com a Resolução STJ n. 8, de 8.5.2003, art. 3º, II, pelo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2013.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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