25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1137871 SP 2009/0168011-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
05RI
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.871 - SP (2009/0168011-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : LINO ALBERTO DE CASTRO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO PEREIRA CARVALHO JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO GARCIA
DECISÃO
1.- BANCO BRADESCO S/A interpõe Recurso Especial com
fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal
contra Acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. ROQUE MESQUITA), assim
ementado (e-STJ fl. 281):
RECURSO - Agravo de instrumento - Insurgência contra a r. decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, para que o agravante exiba os documentos pleiteados pelos requerentes -Descabimento - Inteligência do artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 e do artigo 355, do Código de Processo Civil -Decisão mantida - Recurso improvido.
2.- Sustenta ofensa ao art. 362 do Código de Processo Civil, bem
como divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra a aplicação da multa
cominatória para exibição de documentos pelo juízo de origem em ação de cobrança
de diferenças de valores em conta poupança decorrentes de planos econômicos.
É o relatório.
3.- Quanto ao tema referente à aplicação às astreintes, é certo que
esta Corte tem entendimento firmado no sentido de não admitir a imposição de multa
cominatória pelo descumprimento de decisão judicial em ação cautelar de exibição
de documentos, estando, inclusive, sumulado tal entendimento: Na ação de exibição
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de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula/STJ 372).
Contudo, no presente caso, trata-se de processo de conhecimento –
ação de cobrança – em que, incidentalmente, determinou-se a exibição dos extratos
das contas poupança do recorrido, sendo possível, pois, em tal hipótese, a aplicação
da referida multa como medida garantidora da efetividade da determinação judicial.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, FIXADA INCIDENTALMENTE EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível ao magistrado impor multa cominatória diária a fim de fazer cumprir determinação judicial de exibição de documento, fixada incidentalmente em processo de conhecimento.
2. Não se trata de ação cautelar, na qual a imposição de multa cominatória é vedada, conforme a súmula nº 372/STJ, mas de processo de conhecimento, onde a imposição da multa, foi determinada de forma incidental, não havendo porque se afastar a penalidade em questão.
Precedentes.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no REsp 1096940/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010);
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 § 2º, CPC.
1. Em se tratando de multa diária imposta com a finalidade de assegurar o cumprimento da determinação judicial de exibição de documentos imposta incidentalmente em processo de conhecimento, o STJ assenta ser cabível a sanção processual
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em referência.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no REsp 1174381/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 03/09/2010.
4.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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