10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. ATO COATOR. DECISÃO COLEGIADA. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA AFASTADAS.
I - Desde que intimados os embargados para apresentarem impugnação, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios.
II - Ainda que de excepcionalidade absoluta, é possível o ajuizamento de medida cautelar visando agregar efeito suspensivo a recurso especial ainda a ser interposto.
III - Não configurada a hipótese do art. 7º, II, da Lei 1.533/51, nem se vislumbrando no ato impetrado, in limine litis, decisão judicial ilegal ou teratológica, a decisão denegatória de liminar deve ser mantida. Agravo regimental desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.