12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 682.010 - PA (2015/XXXXX-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE NEUROPEDIATRAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE" (fl. 357e).
Alega o recorrente violação ao art. 535, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, apesar de instado, por meio de Embargos de Declaração, a se manifestar sobre as apontadas violações, omitiu-se em apreciar tais questões.
Sustenta que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de que a contratação de profissionais deve ser feita mediante concurso público, bem como sobre o dever de obediência à previsão orçamentária.
A insurgência não merece amparo.
Com efeito, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há a alegada omissão no acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara, e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008.
No caso, conforme salientado na decisão ora agravada, as teses defendidas e levantadas pelo recorrente foram devidamente abordadas pelo Tribunal MAM51
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Superior Tribunal de Justiça
a quo , de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, pelo que não há falar em ofensa ao art. 535, I e II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
MAM51
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