10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2012/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.177 - SP (2012/0150639-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS MUNIZ VENTURA E OUTRO ADVOGADO : ANDRE ARCHETTI MAGLIO E OUTRO (S) RECORRIDO : POZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO ADVOGADO : ALEXANDRE JOSÉ MÔNACO E OUTRO (S) RECORRIDO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO (S) ANDREA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Antônio Carlos Muniz Ventura e outro pelo artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se alega violação dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa: Honorários advocatícios Admissão dos antigos causídicos como litisconsortes ativos na execução das verbas de sucumbência - Possibilidade de execução, em nome próprio e nos mesmos autos Direito do advogado Recurso não próvido. O recurso é contra o reconhecimento da legitimidade do advogado de executar seus próprios honorários. É o relatório. O inconformismo não merece acolhida. O Tribunal estadual concluiu que "nada obsta que os agravados promovam, em nome próprio e em litisconsórcio ativo com sua antiga cliente, a execução de seu crédito nos mesmos autos em que fixada a sucumbência" (e-STJ, fl. 439), e não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, a teor do verbete n. 306. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora