26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1305090 PR 2012/0041598-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.090 - PR (2012/0041598-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ADELAIDE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : FAUSTO TRENTINI
RECORRIDO : FRANCISCO JAIME E CÔNJUGE
ADVOGADO : EDIVAL MORADOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADELAIDE SILVA DOS SANTOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
Agravo de Instrumento - Ação de Indenização - Impenhorabilidade do Bem de Família - Pensão - Crédito de Natureza Indenizatória - Caráter Alimentar - Não Configurado. A indenização por danos materiais fixada em decorrência de morte de filho menor de idade constitui crédito de natureza indenizatória, não sendo cabível, portanto, a exceção prevista no artigo 3º, inciso III, da Lei n° 8.009/90. Recurso Conhecido e Provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 208/215).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 218/236), a recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 128, 286, 460, 475-G, 475-L, 475-Q, 517, 525, 524, inciso II, 535, 602 e 649 do Código de Processo Civil, 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990, 1.537 do Código Civil de 1916 e 948, inciso II, do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese, que ao contrário do que decido pela Corte local, o pensionamento decorrente da morte de seu filho menor - e que é o objeto da execução que promove em desfavor dos ora recorridos - possui caráter alimentar, não sendo-lhe, assim, oponível a impenhorabilidade do bem de família por disposição expressa do artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 239), o recurso foi admitido na origem em exame de prelibação (e-STJ fls. 241/244), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido discrepa da jurisprudência pacífica deste VBC 08
REsp 1305090 C542056155980:10113548@ C128;0045208350<@
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Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA12685898 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Ricardo Villas Bôas Cueva Assinado em: 09/09/2015 17:35:30
Publicação no DJe/STJ nº 1816 de 15/09/2015. Código de Controle do Documento: C017386E-7F0B-41C9-9A89-70468B19BC83
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior sobre o tema, que é firme no sentido de que não se pode opor ao
credor de obrigação alimentícia, seja ela decorrente de relação familiar ou do dever de
indenizar pela prática de ato ilícito (que é o caso dos autos), a impenhorabilidade do bem
de família, a teor do que expressamente estabelece o art. 3º, inciso III, da Lei nº
8.009/1990.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.
2.- Embargos de Divergência rejeitados."
(EREsp nº 679.456/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2011, DJe 16/6/2011 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar o entendimento do acórdão estadual de que penhora é decorrente de indenização de acidente, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência deste Sodalício ao interpretar o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/90, assevera a irrelevância da origem da obrigação alimentícia, não importando se decorre de relação familiar ou se é proveniente de indenização por ato ilícito.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp nº 516.272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014 - grifou-se)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
O comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito -acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e não apenas àquelas obrigações pautadas na solidariedade familiar, solução que mostra mais consentânea com o sentido teleológico da
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norma, por não se poder admitir a proteção do imóvel do devedor quando, no pólo oposto, o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida da credora, em função da necessidade dos alimentos para a sua subsistência.
Recurso especial provido."
(REsp nº 437.144/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 10/11/2003 - grifou-se).
Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, visto que é completamente desinfluente para a correta solução da controvérsia em apreço, o fato de na execução por ela promovida, e que ensejou a penhora do imóvel dos recorrentes, perseguir-se o pagamento de valores referentes ao pensionamento mensal a que estes foram condenados em virtude da morte de filho da exequente que, à época do evento, contava apenas 11 (onze) anos de idade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão interlocutória na origem agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator