18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.103 - DF (2011/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA IMPETRANTE : WANDERLEY EDUARDO DA SILVA ADVOGADA : ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDERLEY EDUARDO DA SILVA contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, consubstanciado no indeferimento do pedido de resgate de quatro títulos da dívida agrária, cujos pagamentos somente tiveram início após a vigência do Decreto 578/92 e da Portaria do Ministério da Fazenda 652, de 1º/10/92. Por meio da petição de fl. 85e, o impetrante requer a desistência do mandamus, com a decretação da extinção do processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Decido. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alicerçada em sintonia com julgados do Supremo Tribunal Federal, assentou que o pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada, antes de proferido o julgamento de mérito. A saber: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - PEDIDO ANTERIOR À EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença. 2. Precedentes: AgRg no AgRg no AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2009; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8.6.2009. Agravo regimental improvido. ( AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 24/5/10) Desse modo, ainda não proferido julgamento de mérito e observadas as formalidades legais - inclusive a outorga de poderes específicos ao advogado que subscreve a respectiva petição -, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante e julgo extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito (art. 267, VIII, do CPC). Intimem-se. Comunique-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2011. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator