11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2013/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.674 - SC (2013/0069884-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ORGELO MUNIZ DE MATOS ADVOGADOS : DAISSON SILVA PORTANOVA LEONARDO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É constitucional o art. 3º da Lei 10.259/01, que estabelece ser absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 2. A jurisprudência está pacificada no sentido de que é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a determinação com base no salário-mínimo. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 246, e-STJ). O recorrente afirma que houve ofensa ao art. 3º da Lei 10.259/2001. Argumenta que: "o que o autor pretende, e sempre pretendeu é a jurisdição federal ordinária e não dos juizados especiais federais, pois entende que assim lhe será garantido o direito de amplo acesso à justiça e o amplo direito de defesa" (fl. 259, e-STJ). Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.5.2013. Não merece prosperar a irresignação. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. No caso dos autos, o valor atribuído à lide foi fixado em R$ 26.268, 54 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Dessa forma, o valor da causa é bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais. Ocorre que tal competência é absoluta, como se extrai do § 3º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, ou seja, sua violação acarreta a nulidade de todos os atos decisórios e a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Federal competente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). (...) 4. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. (...) Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). (...) 5. Recurso Especial desprovido. ( REsp 1.135.707/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.10.2009). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator