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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_295832_09146.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 295.832 - SP (2014/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) IMPETRANTE : GABRIEL DUQUE ESTRADA ADVOGADO : GABRIEL DUQUE ESTRADA E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GEDEÃO DE MENEZES FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEDEÃO DE MENEZES FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. , inciso IV, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicial intermediário. Inconformada, a defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para reduzir o acréscimo da continuidade delitiva, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), estabelecendo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com a imediata expedição de mandado de prisão após o esgotamento das vias recursais. Eis a ementa do acórdão (fl. 963): PRESCRIÇÃO - Causa extintiva da punibilidade não verificada, seja pela pena máxima abstratamente cominada, seja pela pena concretizada Preliminar repelida. SONEGAÇÃO FISCAL - Apelante que era sócio e responsável pela administração da empresa à época dos fatos - Negativa de autoria não comprovada Inequívoco conhecimento da necessidade de recolhimento do imposto a sustentar o dolo com que agiu - Sentença mantida - Auto de infração e imposição de multa julgado improcedente na esfera administrativa - Afastamento da condenação a ele relativa, de rigor. PENAS - Fixação das básicas acima do mínimo legal, devidamente fundamentada - Necessidade de redução do acréscimo pela continuidade delitiva, uma vez afastada a condenação por seis delitos Regime prisional intermediário adequado. Apelo parcialmente provido. No presente writ, sustenta o impetrante a ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que os limites razoáveis e proporcionais de fixação da pena foram extrapolados, bem como foram considerados circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. Aduz que a elevação da pena-base em 1 (um) ano é desproporcional considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, representando um acréscimo de 50% em relação à pena mínima legal, assim como o suposto prejuízo aos cofres públicos não pode significar um juízo de censura diante da enorme capacidade econômica do ente público, razão pela qual a pena-base merece ser reduzida ao seu mínimo legal. Defende, ainda, que a exasperação da pena decorrente da continuidade delitiva viola a proporcionalidade, embora o Tribunal a quo tenha reduzido esse patamar, pois houve o afastamento de metade das condutas ilícitas reconhecidas pela sentença de primeiro grau. Por fim, sustenta o impetrante ser injusta a imposição do regime inicial intermediário para cumprimento de pena do paciente, uma vez que é possível fixar a pena-base dentro dos limites do regime aberto, conforme acima exposto, de forma que haveria constrangimento ilegal causado pelo cárcere em regime de pena mais gravoso do que o assegurado pelo art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal. Como consequência, argumenta ser razoável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da presença dos requisitos legais. Requer, em sede de liminar e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva em patamar inferior ao aplicado pelas instâncias ordinárias, o início do cumprimento da pena corpórea em regime aberto, com sua a consequente substituição. É o relatório. Decido. Não se olvida cuidar de hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que, à luz da nova orientação jurisprudencial do STF e do STJ, não deveria sequer ser conhecido. Contudo, considerando as alegações expostas na presente impetração, tenho por razoável determinar o processamento do feito a fim de que, após as informações pertinentes, seja analisada com mais propriedade a possibilidade de existência de eventual constrangimento ilegal. De outro lado, a concessão de medida liminar demanda a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores os quais entendo não estarem presentes na hipótese em testilha. Ademais, o acolhimento do pedido na forma como deduzido demandaria o exame da idoneidade e razoabilidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, o que se dá somente a partir de aprofundada análise dos autos e que compete ao douto Colegiado em tempo oportuno, por se cuidar de antecipação meritória. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 30 de maio de 2014. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora
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