26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1276369 RS 2011/0213030-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
S36
RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.369 - RS (2011/0213030-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : WALDY ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : VORLEI ALVES E OUTRO(S)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
272):
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIOINVALIDEZ. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se dos benefícios de 'Etapa de Asilado', estabelecido pela Lei nº 1.316/51, 'Etapa de Alimentação', instituído pela Lei nº 2.283/54, ou 'Diária de Asilado', criado pela Lei nº 4.328/64, substituído pelo Auxílio-Invalidez, criado pelo Decreto n.º 728/69, posteriormente revogado pela Lei nº 5.787/72, a 3ª e 4ª Turmas deste Regional, com base em precedentes dos Tribunais Superiores, possuem entendimento firme no sentido de que o militar reformado sob a égide daquelas leis tem direito a manter a benesse, independentemente do atendimento a novos requisitos impostos por normas legais posteriores, uma vez que o referido benefício encontra-se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. O agravado, militar reformado em 1948 por tuberculose ativa, recebeu, em 1956, o benefício denominado 'diária de asilado', previsto na Lei nº 4.328/64, posteriormente alterado, pela Lei nº 5.787/72, para auxílio-invalidez, possuindo direito adquirido à manutenção do benefício, ainda que não preencha os requisitos impostos por legislação posterior para o benefício novo.
3. Agravo da União desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 289/295).
Não apresentadas as contrarrazões no prazo legal (fl. 373), o
recurso foi admitido na origem (fls. 364/365).
Classificado como Direito Previdenciário, foram os autos a mim
distribuídos em 25/10/2011 (fl. 379).
C542944551416449155452@ C119254452212452@
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Superior Tribunal de Justiça
S36
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a matéria tem
natureza estatutária/administrativa.
A título de ilustração, confira-se o precedente:
ADMINISTRATIVO. ETAPA DE ASILADO. SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-INVALIDEZ. NOVOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual os agravados pleitearam "o restabelecimento da parcela de seus proventos do auxílio invalidez (anteriormente denominado de diária/etapa de asilado), e o pagamento das parcelas retiradas de seus proventos, devidamente atualizadas." (fl. 210, e-STJ).
2. Em relação ao direito à manutenção da vantagem "auxilio-invalidez", anteriormente denominada "etapa de asilado", a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legislação posterior não pode suprimir o referido benefício de quem preenchia os requisitos necessários à sua obtenção, na época em que foram concedidos.
3. Precedentes: REsp 1353736/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 19/12/2012.; AgRg no REsp 1266714/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.359.871/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2013)
Nesse sentido, considerando a alteração regimental, Emenda
Regimental n. 11, publicada no DJe de 13/4/2010, que modificou a
competência interna das Seções, dispondo que os feitos relativos aos
servidores públicos civis e militares deveriam ser distribuídos para a
Primeira Seção, a partir da sua publicação, determino a redistribuição dos
presentes autos à 1ª Seção, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
C542944551416449155452@ C119254452212452@
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