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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 855.693 - SP (2016/0022735-3)
RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ANTÔNIO PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADO : LEANDRO MARTINHO LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 678):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NATUREZA INDICIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/TRF. PRECEDENTES DO E. STJ. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. A constituição do crédito tributário não foi atingida pela decadência,haja vista que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre 01/01/2000, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (informe de rendimentos entregue em 24/04/1989), nos termos do artigo 173, I, do CPC, e 30/04/2004, data da formalização do crédito e notificação do lançamento ao contribuinte.
2. O entendimento predominante no E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp 1343926/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 13/12/2012; AgRg no AREsp 81279/MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2012) afasta, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 182 do extinto TRF: "É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários." 3. A ausência de provas para justificar as movimentações bancárias em conta corrente do apelante, além da quantidade de imóveis urbanos cedidos a terceiros, sem a contraprestação, bem como aplicações financeiras, e a falta de apuração contábil do resultado das atividades rurais, culminou, após detalhado processo administrativo, no lançamento de imposto suplementar, acrescido das penalidades descritas no auto de infração, e que deixaram de ser impugnadas especificadamente na inicial.
4. Apelação desprovida.
O agravante aduz violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, por
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AREsp 855693 C542425155524<14122515@ C04=740<41119902@
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deficiência na prestação jurisdicional; do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, com alegação de decadência do débito cobrado; e do art. 131 do Código de Processo Civil, por melhor valoração das provas dos autos.
Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do aresto recorrido.
Parecer ministerial pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial da lavra em. Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, assim ementado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC CARACTERIZADA. 1 – Questão expressamente ventilada pelo recorrente nos embargos de declaração – referente à contagem do prazo decadencial em casos de pagamento antecipado do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN – não foi enfrentada pelo TRF da 3ª Região, em inequívoca violação ao art. 535, II, do CPC. 2 – Parecer pelo provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial, no intuito de se anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem renove o julgamento.
Decido.
Com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial, para melhor análise da questão suscitada, sem prejuízo de novo exame acerca do cabimento do apelo nobre, a ser realizado no momento processual oportuno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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AREsp 855693 C542425155524<14122515@ C04=740<41119902@
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