14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.012 - RS (2014/XXXXX-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARROZEIRA PANTANO GRANDE LTDA
ADVOGADOS : LAURY ERNESTO KOCH MARIANA PORTO KOCH JOÃO LUÍS DE AZAMBUJA CORSETTI
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional,
contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Benedito
Gonçalves, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/3/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou orientação no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
2. Agravo regimental não provido." (fl. 549 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional intimada eletronicamente em 24/03/2016 )
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional intimada eletronicamente em 02/06/2016 ).
A parte Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral, que "o
acórdão recorrido vulnerou o art. 97 da Carta Magna, eis que afastou do caso concreto os
arts. 22, I; 28, I e § 9.º, todos da Lei 8.212/91, sem declaração da inconstitucionalidade dessas
normas, o que malfere o texto da Súmula Vinculante n.º 10 desse Pretório Excelso, bem como
contrariou os artigos 6.º, 195, caput e I, a, 201, § 11 da Constituição Federal de 1988
(CF/88)." (fl. 584)
Postula, assim, o provimento do recurso, " para o fim de reconhecer como
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
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àqueles submetidos ao Regime Geral de Previdência Social ." (fl. 595; grifos no original)
Contrarrazões às fls. 606/621.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 593.068/SC (Rel. Ministro
JOAQUIM BARBOSA, Dje de 22/05/2009), manifestou-se no sentido de que possui
repercussão geral a controvérsia referente ao Tema n.º 163 – incidência de contribuição
previdenciária sobre terço constitucional de férias, gratificação natalina, horas extras e
outros pagamentos de caráter transitório, cuja ementa é a seguinte:
"CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).
1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).
2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida." (RE 593.068/SC, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dje de 22/05/2009; grifei.)
Ante o exposto, nos termos do artigo 328-A do RISTF, DETERMINO o
SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário até a publicação da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n.º 163 da sistemática da Repercussão Geral .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
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