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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.828 - PR (2012/0261877-3)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : JULIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO : JOSIAS SOARES DA SILVA
RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JÚLIO CESAR DE SOUZA, com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. ACESSO NEGADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DO IMPETRANTE. SIGILO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
Não logrando a parte-agravante demonstrar alteração na situação fática a ensejar a reforma da decisão, é de ser mantido o entendimento nela esposado relativo à ausência de direito líquido e certo de Julio Cesar de Souza a ser tutelado, motivo pelo qual indeferi a medida liminar postulada, mantendo a decisão impugnada que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 11.4.000021944-5, não liberou o acesso ao laudo de insanidade mental realizado no impetrante em virtude de esse não querer cumprir a formalidade exigida pela autoridade impetrada (autorização por escrito), imposição essa decorrente do sigilo médico a que está sujeito tal documento. Inexistência de abuso de autoridade ou cerceamento de defesa." (fl. 173e)
Em síntese, reprisa o recorrente as teses deduzidas na petição inicial, requerendo, por fim:
"(...) o conhecimento, processamento e provimento do presente Recurso, 'concedendo' a segurança requerida; em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas, afastando o óbice colocado pelos Recorridos, concedendo o acesso ao 'LAUDO COMPLETO' produzido no incidente de Sanidade Mental, bem como a decretação de nulidade dos demais atos posteriores Praticados no PAD." (fl. 192e).
Contrarrazões às fls. 206/209e.
O Parquet Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República GERALDO BRINDEIRO, opinou pelo não conhecimento do Recurso (fls. 221/224e).
É o relatório. Decido.
Dispõe a Constituição Federal ser cabível a interposição de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança quando preenchida a hipótese de seu art. 105, II, b , que tem a seguinte redação:
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RMS 39828 C5420565515<0704<14098@ C881830<05:01551@
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"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
(...)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"
No caso concreto, verifica-se que o Recurso Ordinário foi interposto contra acórdão do Tribuna de origem que apenas confirmou anterior decisão monocrática do relator que, por sua vez, indeferiu o pedido de liminar, ou seja, que não julgou o mérito do Mandado de Segurança.
Destarte, mostra-se incabível o presente Recurso Ordinário.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CONFIGURADA.
1. Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Alagoinhas/BA contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou o seqüestro de verbas públicas do referido Município para fazer face ao pagamento do Precatório nº 10.952-4/00.
2. In casu, a questão relativa à possibilidade de seqüestro de verbas públicas municipais, para pagamento de precatório, não pode ser enfrentada no presente recurso ordinário, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a examinar a possibilidade do deferimento do provimento de urgência, in casu, liminar.
3. O Recurso Ordinário, como sabido, é cabível contra decisão final, e não em face de interlocutória antecipatória.
4. Consequentemente, o exame em sede recursal prende-se aos limites do julgado hostilizado. Desta sorte, a ausência de exame do mérito, como na hipótese sub examine, em que o Tribunal a quo, em sede de agravo regimental, apenas, confirmou o indeferimento do pedido liminar do writ, sem adentrar na questão de fundo - suspensão do seqüestro de verba pública municipal para pagamento de precatório em ação de desapropriação - revela óbice à pretensão do exame do mérito do mandamus em sede de recurso ordinário.
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RMS 39828 C5420565515<0704<14098@ C881830<05:01551@
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5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RMS 17313/DF, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 18.10.2004; RMS 16813/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.08.2004; ROMS 16.346/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 26.04.2004 e RMS 14.332/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 05.04.2004.
6. Recurso ordinário não conhecido" (STJ, RMS 18.981/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/10/2005).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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RMS 39828 C5420565515<0704<14098@ C881830<05:01551@
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