Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 173214 SP 2010/0090933-4 - Decisão Monocrática
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 173.214 - SP (2010/0090933-4)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO DE PAULA MARINHO DIAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de RODRIGO DE PAULA MARINHO DIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da ordem no Writ n.º 990.10.173808-2.
Narra a impetração que o paciente teve indeferido o seu pedido de progressão de regime, pelo juízo das execuções criminais, por não ter cumprido o lapso de pena necessário ao requisito objetivo, após o cometimento de falta disciplinar de natureza grave.
Impetrado mandamus no Tribunal a quo, a ordem não foi conhecida.
Requereu neste Superior Tribunal de Justiça a concessão da ordem, para afastar o fator interruptivo da data-base na obtenção de futuros benefícios na execução.
A medida de urgência foi indeferida à fl. 31.
As informações foram prestadas às fls. 37/38, acompanhadas dos documentos de fls. 39/75.
Encaminhados os autos à Subprocuradoria Geral da República, o Parquet manifestou-se às fls. 79/85 pelo não conhecimento do writ ou, caso seja superado o óbice, pela denegação da ordem.
Decido.
Após consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifica-se que a pretensão ora deduzida já foi analisada e concedida ao paciente, ainda que em outros termos, no julgamento do Habeas Corpus n.º 171.107/SP, assim ementado:
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA À CORTE ESTADUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.
II. É viável o exame da possibilidade de interrupção ou não do prazo para a obtenção de benefícios da execução, no caso de cometimento pelo réu de falta disciplinar de natureza grave, por meio de habeas corpus, pois o enfrentamento da questão, em princípio, não pressupõe a análise do conjunto fático-probatório, sendo suficiente analisar questão de direito.
III. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas
Documento: 17777822 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/09/2011 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu.
IV. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito das alegações formuladas em favor do paciente no writ originário .
V. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator." (grifei).
Diante do exposto e, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este mandamus, pela perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator