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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
N15
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 957.821 - MS (2016/0196884-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA AOTORY DA SILVA SOUZA BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO MARIELLE CEREZINI ANDRADE E OUTRO(S) AOTORY DA SILVA SOUZA LUIZ AUGUSTO OCAMPOS ALVES
AGRAVADO : WANDERLEY VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de 2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/05/2016, sendo o agravo somente interposto em 08/06/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo codex, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Superior Tribunal de Justiça
N15
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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AREsp 957821 2016/0196884-3 Documento Página 2 de 2