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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag 1423936 SC 2011/0164870-3 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.423.936 - SC (2011/0164870-3)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO MELLER
ADVOGADO : ALTAMIR JORGE BRESSIANI E OUTRO(S)
AGRAVADO : EDITORA JORNAL TRIBUNA DO DIA LTDA -MICROEMPRESA
ADVOGADO : WERNER BACKES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NOTA PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO - DANO À HONRA E À INTEGRIDADE - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO MELLER contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal em que se alega ofensa aos artigos 186 e 942 do CC, além de dissídio jurisprudencial.
Busca o agravante a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, que a nota publicada em sítio eletrônico da recorrida teve intenção de atingir a moral do recorrente.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
Quanto ao ilícito da referida nota publicada no sítio da recorrida, o Tribunal de origem, assim consignou:
"Data venia, por mais que efusivas críticas e/ou denúncias tenham sido proferidas na nota em apreço, não se afigura nestes autos a intenção de atingir a moral do apelante, de modo que a nota veiculada pelo apelado limitou-se, tão somente, a denunciar ilicitudes que teriam sido cometidas na gestão do então chefe do Executivo municipal, bem como a divulgar desaprovação àquela sigla partidária.
Na hipótese dos autos, também não há que se falar em ponderar a delimitação do princípio do livre acesso à informação face a inviolabilidade da honra e da moral, haja vista seus campos de atuação serem bem definidos. Quer-se dizer, poderia o jornal apelado publicar o que bem entendesse, desde que, para este mister, não denegrisse a moral do apelante.
(...)
C5429445150<5704449881@ C461;00548830<50@
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Demais disso, faz-se fato incontroverso que o apelante fora condenado em primeira e segunda instância, por improbidade administrativa, às penalidade de suspensão por 05 (cinco) anos dos seus direitos políticos, bem como a devolver para a municipalidade a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fls. 74/108.
Nesse sentido, ainda como razão de decidir, extrai-se da decisão de primeiro grau (fls. 134/136):
In casu, examinando minuciosamente as provas colacionadas aos autos, não vislumbro qualquer ofensa dirigida ao autor, que viesse a ocasionar dano a sua imagem.
Isto porque, a ofensa à honra e integridade de uma pessoa pública, como é o autor, deve estar lastreada, indiscutivelmente, numa acusação injusta, com o desiderato explícito de comprometer seu conceito pessoal e político.
[...]
Soma-se a isso o fato de ser o "homem público" sujeito às críticas dos administrados, ainda mais, em época de pleito eleitoral.
Igualmente, lembro que o "indivíduo inserido no mundo político, ao assumir determinado cargo, deve ter plena ciência da possibilidade de enfrentar oposição dos administrado e legislados, os quais depositaram total confiança ao elegerem-no seu representante, acostumando-se com as críticas políticas e administrativas da opinião pública, normalmente exposta pela imprensa livre" (Ap. Cív. n. 2004.037563-1, de Ararangué, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)."
Nota-se que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
C5429445150<5704449881@ C461;00548830<50@
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