25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 95935 MG 2011/0224968-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 10/05/2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Decisão
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 95.935 - MG (2011/0224968-5) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : TIAGO ABRÃO QUERINO DOS SANTOS ADVOGADO : ABÍLIO WAGNER ABRÃO AGRAVADO : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO (S) DECISÃO O agravo regimental foi interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe na via especial a revisão das premissas fáticas de julgamento. Na espécie, a Corte de origem concluiu que não houve responsabilidade da instituição de ensino pela alteração da nomenclatura do curso superior. 2. Agravo em recurso especial não provido (e-STJ fl. 485). O agravante alega não ser hipótese de reexame de provas, mas sim de revaloração das provas "sob a ótica da responsabilidade objetiva da prestadora de serviços educacionais". É o relatório. Decido. O presente recurso versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de relação consumerista em que litigam apenas particulares (e-STJ fl. 138) - matéria de direito privado da competência da Segunda Seção desta Corte, consoante dispõe o art. 9º, § 2º, do mencionado Regimento. Em hipóteses análogas, são os seguintes precedentes: REsp 1297664/MG e 1297884/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; AREsp 41862/MG, Rel. Min.Nancy Andrighi e AREsp 38281/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Ante o exposto, anulo a decisão de fl. 485 e determino seja o presente feito redistribuído a um dos eminentes Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2012. Ministro Castro Meira Relator