10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
5/22
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 930.248 - PR (2007/0231078-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E
A OUTRO(S)
EMBARGADO : CLÁUDIO LABEGALINI
ADVOGADO : TONY ALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão da Sexta Turma, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial no tanto referente à necessidade de preparo do recurso de apelação contra sentenças proferidas na Justiça Estadual, se o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, de natureza infraconstitucional e constitucional, e a insurgência especial não se viu acompanhar da cabível e necessária interposição de recurso extraordinário.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula do STJ, Enunciado nº 126).
CXXXXX91494344023@ CXXXXX58830548155@
EREsp XXXXX 2007/0231078-6 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
5/22
3. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que incluiu o parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não mais estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças prolatadas contra a Fazenda Pública, em que o valor da condenação seja inferior a sessenta salários mínimos.
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado.
5. Agravo regimental improvido."
O embargante afirma que o acórdão impugnado diverge do entendimento exarado no julgamento do REsp 651.020/RS, porque firmou "entendimento no sentido de que deve ser considerado o valor da causa, quando a sentença ilíquida, para fins de apuração, para fins de apuração do cabimento da remessa oficial, enquanto que o acórdão paradigma fixou entendimento em sentido contrário, ou seja, não pode ser considerado valor da causa para se verificar o cabimento do reexame necessário" (fl.499, e-STJ).
Eis a ementa do paradigma colacionado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO VALOR CERTO. CRITÉRIO DEFINIDOR. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO.
1. Controvérsia acerca do alcance da expressão "valor certo" contida no artigo 475, § 2º , do CPC.
2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, ao regular o reexame necessário, dispôs: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...)§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor." 3. Neste contexto, impõe-se considerar o espírito do legislador quando da nova reforma processual, que, com o escopo de tornar efetiva a tutela jurisdicional e agilizar a prestação da justiça, excluiu da submissão ao duplo grau obrigatório as causas não excedentes a
CXXXXX91494344023@ CXXXXX58830548155@
EREsp XXXXX 2007/0231078-6 Documento Página 2 de 1
Superior Tribunal de Justiça
5/22
sessenta salários mínimos, numa coerente correlação com o sistema dos juizados especiais federais (Lei nº 10.259/01), competente para o julgamento das causas de pequeno valor.
4. In casu, a remessa necessária teve negado o seu seguimento no Tribunal de origem, por entender a ilustre Relatora que a causa em questão, a qual fora atribuído o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), portanto, inferior a sessenta salários mínimos, não estava sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, com a nova redação trazida pela Lei nº 10.352/01.
5. A condenação baliza-se pelo valor do pedido, que só pode ser genérico nas hipóteses do art. 286, do CPC, tanto mais que diante do pedido líquido é defeso ao juiz proferir decisão ilíquida. Destarte, não havendo pedido condenatório faz-lhe as vezes para fins do art. 475, § 2º, do CPC o "valor" do direito controvertido, encartado na inicial através do valor da causa.
6. Entretanto, somente nas hipóteses de pedido genérico e ilíquido autorizadas na lei é lícito submeter a sentença ao duplo grau, posto que a exegese deve ser levada a efeito em prol do interesse público, inexistindo nos autos prova antecipada do "quantum debeatur", como no caso sub judice.
7. Destarte, o pedido teve o valor fixado por estimativa, sendo certo que, nestas hipóteses, não há impugnação e vigora o princípio in dubio pro fiscum, maxime, porque a sentença é ilíquida, conspirando em prol da ratio essendi do art. 475, § 2º, do CPC.
8. Recurso especial provido."
(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.3.2005, DJ 25.4.2005, p. 241)
O Ministro Aldir Passarinho Junior deferiu o processamento dos presentes embargos de divergência (fl.520, e-STJ).
A parte embargada apresentou impugnação (fls.527/532, e-STJ), na qual pugna pelo não provimento dos embargos.
O presente feito foi a este Ministro redistribuído (fl.540, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos de divergência, conforme a seguinte ementa (fl.545, e-STJ):
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ASSENTADO NA SÚMULA 126/STJ E NO ART. 475, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO EMBARGADO.
CXXXXX91494344023@ CXXXXX58830548155@
EREsp XXXXX 2007/0231078-6 Documento Página 3 de 1
Superior Tribunal de Justiça
5/22
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO."
É, no essencial, o relatório.
Registro inicialmente, mesmo após o despacho inicial de admissão dos embargos de divergência, inclusive com manifestação da parte contrária, nada obsta que o Relator venha a indeferi-los liminarmente se, analisando mais detidamente o feito, verificar a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial, como ocorre na hipótese.
Neste sentido: AgRg nos EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 16.12.2011; AgRg nos EAg XXXXX/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 07/06/2011.
Em síntese, o embargante sustenta divergência jurisprudencial em ralação à aplicação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil; no entanto há no acórdão embargado fundamento suficiente para o manter intacto o julgamento, porquanto o Ministro Relator aplicou ao caso o teor da Súmula 126 do STJ, verbis:
"Ao que se tem, é dupla a fundamentação do decisum colegiado, sendo a primeira de natureza infraconstitucional, qual seja, de que "(...) o preparo não se inclui no conceito de "despesas dos atos processuais" previsto no art. 27, do CPC" (fl. 295), e a segunda de natureza constitucional, relativa ao artigo 24, inciso IV, parágrafo 1º, da Constituição Federal e ao princípio da autonomia dos entes políticos que compõem a federação.
E cada qual de tais fundamentos, porque regidos pela alternatividade, se oferece como bastante para sustentar o acórdão recorrido.
A insurgência especial, contudo, ora em julgamento, aponta como violado os artigos 1º-A da Lei nº 9.464/97 e 27 do Código de Processo Civil, e não se viu acompanhar da cabível e necessária interposição de recurso extraordinário.
Assim, tem incidência, na espécie, o enunciado nº 126 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Por outro lado, relativamente à obrigatoriedade da remessa
CXXXXX91494344023@ CXXXXX58830548155@
EREsp XXXXX 2007/0231078-6 Documento Página 4 de 1
Superior Tribunal de Justiça
5/22
necessária no caso dos autos, a insurgência, igualmente, não prospera."
O recurso especial não foi conhecido pela Sexta Turma, razão pela qual não houve juízo do colegiado sobre a questão de meritória da demanda, em razão do óbice da Súmula 126/STJ.
Nem se alegue que em sede de agravo regimental o mérito foi enfrentado, pois o que de fato aconteceu foi um acréscimo de argumentação, que, em meu sentir, teve evidente caráter de obiter dictum.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA A CONFRONTO, POIS É ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 126 E 211 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS."
(EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28.4.2010, DJe 6.5.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 315/STJ. INCIDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quando opostos contra acórdão proferido em face de acórdão que não conheceu do recurso especial, por incidência da súmula 07/STJ, o que impõe, por analogia, a incidência da Súmula n.º 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em que o agravo não foi sequer conhecido. Súmula n.º 315 do STJ."(AgRg na Pet 6.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 30/10/2008) 3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 19.5.2010, DJe 14.6.2010.)
CXXXXX91494344023@ CXXXXX58830548155@
EREsp XXXXX 2007/0231078-6 Documento Página 5 de 1
Superior Tribunal de Justiça
5/22
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2012.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
CXXXXX91494344023@ CXXXXX58830548155@
EREsp XXXXX 2007/0231078-6 Documento Página 6 de 1