30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1364982 MG 2013/0022043-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 31/08/2016
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.982 - MG (2013/0022043-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARCELO CAMARGO DE SOUZA ADVOGADOS : TATIANA NETTO MIRANDA FARIA ROSÂNGELA NETTO PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 201): Ação acidentária - Condenação do INSS ao pagamento de auxilio- doença - Requisitos para o pagamento do beneficio demonstrados - Restabelecimento do pagamento - Qualidade de segurado - Art. 15, I, da Lei 8.213/91 - Beneficio devido no patamar de 91% sobre o valor do salário-de- beneficio - Juros e correção monetária - Honorários advocatícios - Parcelas vencidas - Percentual fixado de acordo com o disposto no C.P.C.- Restando demonstrados os requisitos necessários para o deferimento de auxilio-doença, deve ser restabelecido seu pagamento desde o momento em que indevidamente ocorreu o cancelamento. - Se não deveria ter ocorrido o cancelamento do beneficio conclui-se que até o presente momento o autor deveria estar no seu gozo, não perdendo, então, a qualidade de segurado, conforme previsto no art. 15,I, da Lei 8.213191. -O auxilio-doença é devido em valor correspondente a 91% do salário-de-benefício. - Os juros devem incidir desde a data da citação, e a correção desde o vencimento de cada parcela. - Os honorários advocatícios deverão ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, de acordo com o percentual previsto no C.P.C. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC ao argumento de que a alteração dos consectários legais pelo acórdão recorrido implica reformatio in pejus ante a ausência do recurso voluntário da parte adversa. Sem contrarrazões. O apelo foi admitido por decisão da Corte de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Com efeito, a tese acerca da reformatio in pejus é contrária ao entendimento já sedimentado neste Tribunal Superior de que o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública. A propósito, confiram-se: REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 05/03/2013; AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2014; e EDcl no AgRg no REsp 1.032.854/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03/09/2013. Incide ao caso a Súmula 83/STJ Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator