18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2011/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.252.252 - RS (2011/XXXXX-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO BMC S/A
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : KARLA VERÔNICA RIBEIRO VIDOTTO
ADVOGADO : MÁRCIO FELIX JOBIM E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca.
- Afastam-se as multas quando não caracterizada a litigância de má-fé na interposição do recurso.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO BMC S/A, com
fundamento na alínea "a"do permissivo constitucional.
Ação: de execução, ajuizada por KARLA VERÔNICA RIBEIRO
VIDOTTO, em face do recorrente.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença oferecida pelo recorrente.
Acórdão: manteve a decisão do Relator que negou provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que não é cabível a
compensação de honorários quando a decisão transitada em julgado não a determinou.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso especial : alega violação dos arts. 20, §3º, 17, 467, 468, 471, 474 e 535 e 538 do CPC. Sustenta: i) a existência de omissão não sanada no acórdão recorrido; ii) que a determinação de compensação da verba honorária no âmbito da execução ofende não ofende a coisa julgada.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação do art. 535 do CPC
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 535 do CPC não foi violado.
- Do reexame de fatos
Analisar se deve ser aplicada à recorrida multa por litigância de má-fé exige o reexame de fatos e provas, vedados em recurso especial pela Súmula 7/ STJ.
- Da ausência de prequestionamento (art. 20, § 3º do CPC)
O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor dos honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da multa por litigância de má-fé
O TJ/RS, ao aplicar multa por litigância de má-fé por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que a mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa (REsp 842.688/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 27.03.2007 e REsp 248.304/SC,
Superior Tribunal de Justiça
4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.09.2004). Logo, merece reforma o acórdão recorrido.
- Da compensação dos honorários advocatícios
O TJ/RS, ao decidir pela impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que: i) se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em sede de execução ou fase de cumprimento de sentença, sem que isso traduza qualquer ofensa à coisa julgada (REsp 872.959/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 03/08/2010 e AgRg no Ag 1.043.503/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 31.08.2009); e ii) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, ainda que a uma das partes seja concedido o benefício da justiça gratuita (REsp 1.039.536/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 01/08/2008 e REsp 855.029/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJe 17/03/2008).
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) afastar a multa por litigância de má-fé e ii) determinar a compensação dos honorários advocatícios, nos termos acima referidos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora