29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1181252 SP 2010/0032197-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.252 - SP (2010/0032197-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : VARIG LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO : LICIO NOGUEIRA TARCIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO BAFERO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO EM AÇÃO DE REGRESSO. A INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA, APÓS O ADVENTO DO CDC, NÃO ESTÁ SOB O REGIME TARIFADO DO PACTO DE VARSÓVIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Varing Logística S.A. contra
acórdão da 19.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que,
nos autos da apelação cível da recorrida, deu-lhe provimento para condenar a
companhia aérea recorrente no pagamento do valor integralmente desembolsado
pela seguradora ao consumidor face o extravio de bagagem ocorrido, aplicando o
Código de Defesa do Consumidor e afastando o Pacto de Varsóvia.
Em suas razões, a companhia recorrente sustentou que o acórdão recorrido
ofendeu aos artigos 333, I, do Código de Processo Civil, 18 e 22 da Convenção de
Varsóvia e 1.º da Lei 7.565/86.
Houve contrarrazões.
O recurso veio de ser admitido por decisão no Agravo de Instrumento n.º
1.120.525/SP, da lavra do e. Relator, Ministro Paulo Furtado (Desembargador
Convocado TJ/BA).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não supera o óbice da Súmula 83/STJ.
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Sub-roga-se a seguradora nos direitos do segurado em ação de regresso.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE PASSOU A REGULAR O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. SINISTRO.
INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA ASSUME A POSIÇÃO DA SEGURADA.
RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC.
1. A seguradora, arcando com a indenização securitária, está sub-rogada nos direitos de sua segurada, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica entabulada por esta, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam à segurada.
2. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro".
3. O Código Civil de 2002 regula o contrato de transporte de pessoas e coisas nos artigos 730 a 756. No entanto, a referida relação jurídica era anteriormente regulada pelo Decreto-Lei 2.681/1912, aplicando-se a prescrição ânua, conforme dispunha o art 9º do mencionado Diploma. Precedentes do STF e desta Corte.
4. Recurso especial não conhecido.
( REsp 982492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011 )
Outrossim, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser
inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e
na Convenção de Varsóvia no caso de responsabilidade do transportador aéreo
pelo extravio de carga.
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Nesse sentido:
CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM. EXTRAVIO OU PERDA. DANOS.
INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
1 - A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio ou perda de bagagem regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, ficando, pois, elidida a aplicação dos parâmetros tarifados da Convenção de Varsóvia. Precedente da Segunda Seção.
2 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. ( REsp 347.449/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 342 )
Transporte aéreo de mercadorias. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor.
1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a indenização pelo extravio de mercadoria não está sob o regime tarifado, subordinando-se ao princípio da ampla reparação, configurada a relação de consumo.
2. Recurso especial conhecido e provido.
( REsp 209.527/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2000, DJ 05/03/2001, p. 155 )
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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