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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1540130 DF 2015/0150398-8 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.130 - DF (2015/0150398-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECORRIDO : ITALO SANTOS DE MORAES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl. 155):
AGRAVO NA EXECUÇÃO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO E ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1. De conformidade com o item 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, o Direito Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura ou puramente objetiva no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando, para sua configuração, o preenchimento dos requisitos objetivos: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie e continuação aferível pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras se melh antes.
2. Verificando-se a continuidade delitiva entre os crimes de roubo circunstanciado em concurso com corrupção de menores, em virtude de terem sido praticados pelo agravante é nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem ser unificadas as respectivas penas. 3. Recurso de agravo provido para determinar a unificação de penas nos termos do art. 71 e parágrafo único do Código Penal.
Suscita o recorrente contrariedade ao art. 71 do Código Penal, sob o fundamento de que "para caracterizar a continuidade delitiva devem estar preenchidas todas as características de caráter objetivo, juntamente com 'unidade
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de desígnios', consoante pacífica jurisprudência dessa E. Corte Federal" (fl. 173).
Requer, ao final, o provimento do recurso, "para afastar, no caso concreto, a incidência da continuidade delitiva, mantendo-se as penas referentes aos processos nº 00642394520138070015 e 00064193420148070015, até que analisado pelo Tribunal a quo o atendimento ao requisito subjetivo ('unidade de desígnios')" (fl. 175).
Foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo provimento do recurso.
Decido .
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, sob o argumento de que, "[d]a análise das várias denúncias formuladas contra o Apenado e sobre as quais se pretende o reconhecimento da continuidade, infere-se que o seu comportamento compreende-se, justamente, na idéia de reiteração e habitualidade que fazem com que criminosos contumazes mereçam do Estado uma reprimenda proporcional às referidas atuações" (fl. 123).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento para determinar a unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal, ao adotar a teoria objetiva pura ou puramente objetiva, segundo a qual é necessário o preenchimento apenas dos seguintes requisitos: "pluralidade de condutas; pluralidade de crimes da mesma espécie e continuação aferível pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes" (fl. 155).
No entanto, "[o] Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" ( HC n. 297.624/MS , de minha relatoria , 6ª T., DJe 2/3/2015).
Na hipótese, ainda que haja o Tribunal a quo atestado o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva, a Corte de origem deixou de analisar a configuração da unidade de desígnios, ao adotar a teoria objetiva pura. Ademais, o Juízo de primeiro grau asseverou que o recorrente fez da prática criminosa uma habitualidade e que os crimes foram perpetrados com desígnios
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autônomos, o que, a priori, impediria a aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP.
Ilustrativamente:
[...]
Na hipótese dos autos, comprovado que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo, mormente se as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de unidade de desígnios. (Precedentes). Qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. (Precedente).
Habeas corpus não conhecido ( HC n. 265.956/SP , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 23/2/2015).
Dessa forma, considerando que o Juízo de primeira instância afirmou estar ausente o requisito subjetivo e que o Tribunal a quo, ao adotar a teoria objetiva pura, deixou de analisar o preenchimento de tal requisito e concedeu o benefício apenas com fulcro na configuração dos requisitos de ordem objetiva, é forçosa a reforma do acórdão atacado e, logo, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão atacado e restabelecer a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de unificação das penas.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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