1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 220486 SP 2011/0235810-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 04/10/2011
Relator
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 220.486 - SP (2011/0235810-1) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO LUCERA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LUCERA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA CRAVO DECISÃO Este habeas corpus foi impetrado em favor de Antônio Sérgio de Oliveira Cravo, condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 316, c/c 69, por duas vezes, e 312, caput, c/c 69 e 29, todos do Código Penal, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta a defesa, em síntese, que há constrangimento ilegal, porquanto o recurso do Ministério Público Federal, no qual se postulou o aumento da pena, fora interposto intempestivamente. Além disso, à reprimenda imposta falta fundamentação idônea. Requereu-se, por derradeiro, a concessão de medida liminar, objetivando a suspensão da execução das penas impostas até o julgamento final deste writ. Inicialmente, consigne-se que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso dos autos, a fundamentação utilizada pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para considerar tempestivo o recurso do Ministério Público Federal, mostra-se, a princípio, suficiente para motivar a rejeição da preliminar suscitada, uma vez que considerou que "o recurso ministerial foi interposto no prazo legal (cfr. fls. 1.433/1.434), sendo que, uma vez tempestiva tal interposição, a apresentação das razões recursais fora do prazo é considerada pela jurisprudência como mera irregularidade" (fl. 113). Nesse mesmo sentido há, inclusive, precedente da 5ª Turma (HC nº 30.827, Ministro Felix Fischer, DJ de 5.4.04). Relativamente à questão da pena, no exame do caso concreto, verifica-se que o pedido liminar formulado é tema relacionado ao próprio mérito da impetração, cabendo sua análise, no momento oportuno, ao Órgão Colegiado. Em tal aspecto, confira-se, a propósito, o seguinte precedente da 5ª Turma: "PENAL. PROCESSUAL. PEDIDO LIMINAR. EXAME DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Se o que se quer conceda liminarmente confunde-se com o mérito, há que ser o mérito julgado pela Turma, no momento processual oportuno. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC nº 9.827/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 02.08.1999.) Ante os fundamentos expostos, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2011. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) RELATOR