30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 296843 SP 2014/0142302-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 24/06/2014
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 296.843 - SP (2014/0142302-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : W DAS G S (INTERNADO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. DAS G.S. em face da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo da defesa em acórdão assim ementado: APELAÇÃO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Apelante que se insurge contra a medida socioeducativa de internação, aplicada com fundamento no artigo 122, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente e em razão da prática do ato infracional equiparado ao crime previsto 110 artigo 33. caput. da lei 11.343/06. Irresignação não acolhida. Medida de internação mantida. Hipótese em que há reiteração infracional. Inteligência do artigo 122, inciso II, da lei nº 8.069/90, que não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para caracterizar a reiteração. Medida socioeducativa de internação que se afigura adequada e necessária, diante da reiteração infracional e das circunstâncias pessoais do adolescente. RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal decorrente de aplicação da medida socioeducativa de internação fora das hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente uma vez que o ato infracional não foi praticado com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa e o adolescente possui apenas uma condenação anterior, não se tratando, pois, de descumprimento reiterado de medida, cuja configuração exige no mínimo três atos infracionais. Ressalta, outrossim, que o adolescente já atingiu a maioridade e que a medida de internação tem caráter excepcional, sendo desproporcional a sua aplicação no presente caso, mormente quando imposta por prazo indeterminado. Requer liminarmente a suspensão da medida e, no mérito, a substituição da medida de internação por outra em meio aberto ou semi liberdade. É o relatório. Cuida-se, em verdade, de habeas corpus substitutivo de recurso especial que, a rigor de técnica e, em prestígio à lógica do sistema recursal, não deveria ser processado. Todavia, tendo em vista o teor das alegações constantes da impetração, entendo prudente, excepcionalmente, dar seguimento ao presente writ. Passa-se, então, à análise da questão posta na presente impetração. Esta Corte tem deferido a liminar para afastar a medida de internação, notadamente quando contrária à previsão do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao sentido da lei. Na hipótese dos autos, no entanto, muito embora a pretensão prévia conduza a uma discussão sobre as estritas hipóteses da medida de internação, verifico que a questão do jovem infrator afigura-se complexa para o deferimento do pedido nesta fase vestibular. Nesse passo, por mais que reconheça como judiciosos todos os argumentos lançados pelo operoso impetrante, tenho por prematura a intervenção em aspecto tão meritório em sede prefacial. Entrementes, o tema agitado, da forma como alinhado na impetração, confunde-se com o seu próprio mérito. Recomenda-se, assim, sua apreciação ao juiz natural da causa, o colegiado da Sexta Turma desta Corte, conforme entendimento já exarado por este Sodalício: Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE. ( AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Assim, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração. Devem tais autoridades, ainda, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se o paciente obtiver a progressão, cumprir a medida socioeducativa imposta ou completar 21 anos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora