29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 336639 SP 2015/0237621-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 28/09/2015
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 336.639 - SP (2015/0237621-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : JULIANA SAAD IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VINICIUS DIAS ROSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DIAS ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0039052-62.2014.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ fls. 12/20). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls. 47/65), em acórdão assim ementado: ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - CONCURSO FORMAL CONFIGURADO - AÇÃO CRIMINOSA QUE ATINGIU DUAS ESFERAS PATRIMONIAIS - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO À ESPÉCIE - PRECEDENTE DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. No presente mandamus (e-STJ fls. 1/8), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a Corte local manteve condenação que majorou a pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria com base na indicação do número de majorantes, além de fixar o regime inicial fechado com fundamento na gravidade abstrata do delito. Também aduz que o paciente já cumpriu 1/6 da pena em regime fechado, progredindo para o semiaberto em 26/6/2015, razão pela qual teria direito ao regime aberto. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2015. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator