19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
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Ementa
Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 63.811 - MG (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECORRENTE : JOSE RICARDO TEIXEIRA GONCALVES (PRESO) ADVOGADO : JOSÉ RICARDO TEIXEIRA GONÇALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor próprio por JOSÉ RICARDO TEIXEIRA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, julgando o HC nº 1.0000.15.054314-8/000, denegou a ordem. Informa o recorrente que foi preso em flagrante em XXXXX-4-2015, convertida a prisão em preventiva, e em seguida foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 299 e 311 do CP e que, sendo advogado regularmente inscrito na OAB/RJ, foi requerida a sua transferência para Sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar, tendo o pleito sido indeferido pelo Juízo singular, dando ensejo ao ajuizamento do prévio habeas corpus, cuja ordem findou denegada, por entender o Colegiado que o acusado se encontrava "em cela especial individual com instalações e comodidades condignas, que cumpre a função da sala de Estado Maior" (fls. 101). Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o acórdão não condiz com a realidade dos fatos, já que se encontra recluso em cela coletiva, em condições precárias e insalubres, enfatizando que o Pavilhão H da Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem/MG, onde se encontra recolhido, não atende às prerrogativas do advogado militante preso preventivamente, previstas no art. 7ª, V, da Lei 8.906/94. Argumenta ainda que há excesso de prazo na formação da culpa, visto que se encontra segregado cautelarmente há mais de 120 (cento e vinte) dias. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do reclamo, com a concessão da ordem, relaxando-se a prisão preventiva ou que seja colocado em prisão domiciliar. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. In casu, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto a providência pretendida é eminentemente satisfativa, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado competente. Diante do exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo singular sobre o andamento da ação penal a que responde o recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia da certidão de antecedentes criminais atualizada do agente, bem como de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da situação prisional do acusado. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, subseção do Rio de Janeiro, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o recorrente se encontra inscrito nos quadros da OAB/RJ. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2015. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator