15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX SP 2016/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.401 - SP (2016/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : EDNA TOFANELLI ADVOGADOS : ROGÉRIO CÉSAR GAIOZO E OUTRO (S) FERNANDA SANCHEZ GAIOZO EMBARGADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA TOFANELLI em face da decisão de fls. 412/413, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alega que "(...) a petição de interposição do recurso especial, bem como nas suas razões, já havia sido pedido a suspensão do recurso até decisão definitiva desta corte, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973" (fl. 417). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a análise do pleito do embargante no sentido de suspender o recurso até a decisão definitiva desta corte demandaria o exame do mérito do especial, que restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais objetivos e a consequente inadmissibilidade do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Portanto, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso não ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente