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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_48712_fcc8c.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.712 - PR (2011/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO : ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : VANTUIR CARDOSO MUNIZ ADVOGADO : MAXIMILIAN ZEREK DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou seguimento ao recurso especial. Noticiam os autos que a ora agravante interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NAVIO TANQUE 'N/T NORMA' - VAZAMENTO DE NAFTA PETROQUÍMICA NA BAÍA DE PARANAGUÁ - IMPACTO AMBIENTAL - PROIBIÇÃO DA PESCA E DEMAIS EXTRAÇÕES MARINHAS POR CERCA DE UM MÊS. APELO PRINCIPAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEITADO - - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO ACIDENTE AMBIENTAL - DEVER DE INDENIZAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CONDIÇÃO DE PESCADOR DEMONSTRADA - DANO MATERIAL E MORAL MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. APELO ADESIVO - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 31). Nas razões do apelo nobre, sustenta a Petrobrás por ambas as alíneas do permissivo constitucional, violação do artigo 475-O, inciso II, do Código de Processo Civil, porque não cabível o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula nº 83/STJ. Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo em recurso especial no qual alega que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo violação do artigo 475-O, inciso II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo extremo. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firme desta Corte no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória, consoante se observa dos seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO 1. São devidos honorários advocatícios em execução provisória de sentença. Precedentes. 2. A Súmula nº 83/STJ também se aplica quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não merece provimento o agravo regimental que não traz argumento novo, capaz de modificar a decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido."(AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O Colegiado estadual, ao entender pela possibilidade de imposição dos honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença, julgou em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. 2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido."( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n.º 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido." (Resp XXXXX/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 1º/4/2008). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1 - Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2 - Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange à matéria relativa ao descumprimento de ordem judicial, apta a ensejar a incidência das astreintes, efetivamente não debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhe dá o recorrente, o que faz incidir a censura das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Agravo regimental desprovido."( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2009, DJe 25/5/2009) Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (...) - DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. (...)". ( AgRg no AREsp XXXXX/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) "(...) SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA 'A'. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'. (...)"( AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)"(...). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Incide o enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se aplica tanto no que concerne aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar seguimento ao apelo extremo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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