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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519.797 - SC (2014/0120388-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER GISELE DOS SANTOS
AGRAVADO : JOÃO BATISTA JOSÉ
ADVOGADOS : RODRIGO ROBERTO DA SILVA RODRIGO MACHADO CORRÊA RICARDO VIANA BALSINI E OUTRO(S) GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA
INTERES. : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto contra
decisão que, sob fundamento de aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de
cotejo analítico, negou seguimento ao recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 320):
"EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACESSÓRIO A FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FURTO. NEGATIVA DA SEGURADORA. PEDIDO PROCEDENTE NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU POR JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. COBERTURA RESTRITA A DANOS A TERCEIROS, NA MODALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. CONDIÇÃO NÃO ESCLARECIDA SUFICIENTEMENTE NA APÓLICE. FINALIDADE DO SEGURO E VONTADE DO SEGURADO DESTINADOS À COBERTURA INTEGRAL DO VEÍCULO. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ARTS. 47 C/C 54, § 4º, DO CDC). DEVER DE RESSARCIMENTO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 330/354), fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, no qual a recorrente sustentou violação dos arts. 757, 760, 778 e 781 do
CC/2002, alegando que não há cobertura securitária para o sinistro sofrido pelo segurado,
consistente no furto de seu caminhão, uma vez que contratou seguro apenas para terceiros,
de responsabilidade civil facultativa (e-STJ fl. 332).
No agravo (e-STJ fls. 380/401), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a Corte local reconheceu o direito à indenização securitária nos
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seguintes termos (e-STJ fl. 325):
"Nesse contexto, é de se concluir que o Embargante não manifestou vontade de contratar uma cobertura restrita aos danos causados a terceiros, sobretudo em expressivo limite de R$ 300.000,00, conforme defendeu a Embargada.
Ademais, esta não alegou nem provou que João contratou cobertura integral do veículo perante outra seguradora, nem que lhe foi dada ciência de que a cobertura contratada estava limitava à Responsabilidade Civil Facultativa.
Logo, desatendeu ao ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do Embargante (art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Considerando-se a finalidade do contrato, a restrição da cobertura aos danos a terceiros se mostra incoerente, do que se conclui que o Embargante sequer teve a opção de recusá-la, pois condicionado a aderir ou não à proposta do financiamento ofertado (fl. 13).
Embora essa proposta mencionasse o custo do prêmio, estava desprovida de informações a respeito das condições do Seguro. Já a apólice foi emitida somente no dia 18-5-10, ou seja, depois da contratação do financiamento (12-5-10, fl. 15), e do pagamento, efetuado em 13-5-10, segundo informou o Autor na inicial, data não impugnada pelas Rés, ficando nítido que não teve acesso às informações essenciais do contrato na ocasião da sua celebração.
Sobretudo, não há informação expressa de que o seguro está restrito a danos em terceiros, o que caracteriza descumprimento da boa-fé e do art. 54, § 4 , Código de Defesa do Consumidor (...)"
Constata-se que o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, bem
como as cláusulas contratuais, concluiu que o segurado não firmou contratação apenas
relativa a danos causados a terceiros, bem como que a apólice não apresenta disposição
expressa limitando a cobertura aos danos em terceiros.
Reformar o entendimento do Tribunal estadual, no sentido de afastar a
cobertura securitária, exigiria o reexame fático-probatório, além de revisão das cláusulas da
apólice, providências vedadas a esta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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