9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX ES 2015/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 734.619 - ES (2015/0154924-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DORVAL ANTONIO PAZ AGRAVADO : MILTON GARCIA AGRAVADO : CARLOS ALBERTO LANNA ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO A FAZENDA NACIONAL pretende admissão de recurso especial que interpôs contra acórdão do TRF da 2ª Região, por meio do qual alega violação do art. 535 do CPC e dos artigos 43, 111 e 168 do CTN, ao fundamento de que as verbas rescisórias recebidas pelos autores, após ingresso em programa de demissão voluntária, não estão isentas de imposto de renda, bem como não se teria observado a prescrição quinquenal. O recurso não foi admitido por se entender inexistente violação do art. 535 do CPC e porque não estariam prequestionados os dispositivos de lei tidos por violados. E a agravante não concorda com essa fundamentação. É o relatório necessário. Decido. O STJ tem entendimento firmado de que o não pronunciamento do Tribunal de origem sobre questão relevante para a resolução da lide viola o art. 535 do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 826.264/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/12/2009; REsp 765.958/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2009; REsp 877.331/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2009; REsp 1.116.424/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/09/2009. No caso, nítida a violação do art. 535 do CPC, pois é obrigatória a manifestação do órgão julgador a quo a respeito da origem das verbas rescisórias e sobre a eventual ocorrência de prescrição; temas, inclusive, que necessitam ser apreciados para oportunizar o exame em recurso especial. Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, inciso II, alínea 'c', do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, por violação do art. 535 do CPC, devendo o Tribunal a quo se manifestar, de forma adequada e expressa, sobre as alegações constantes do recurso integrativo da Fazenda Nacional. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator