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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
07A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.520 - CE (2008/0204667-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AUTOR : HELAINE CRISTINA RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO : RAIMUNDO FÁBIO IVO GOMES - DEFENSOR PÚBLICO
AUTOR : SILVIA MARIA GOMES
ADVOGADO : DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS
AUTOR : STÊNIO ASSUNÇÃO MELO E OUTROS
ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO LIMA ARAÚJO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AUTOR : NUBIA MELO ARAGÃO VIEIRA
AUTOR : ANDREA MOTA BRAZ E OUTROS
ADVOGADO : ANTONIO FERNANDES BANDEIRA E OUTRO(S)
AUTOR : ELI MARIA CAMURÇA LANDIM
AUTOR : ANA LEONOR DE LIMA MIRANDA
AUTOR : ANTONIA IARA GOMES MARTINS
AUTOR : MARCIO DE SOUZA CAVALCANTE
AUTOR : ANA VLADIA NOGUEIRA PINHEIRO JUCA
AUTOR : ANDREA BESSA TEIXEIRA
AUTOR : JOANA LIDIA MOTA PESSOA
AUTOR : GUILHERME SABOIA MARQUES MOTA MOURÃO
AUTOR : CRISTIANO TELES DE SOUSA
AUTOR : ANTONIA MEIRIANE COUTINHO VIANA
ADVOGADO : ARNALDO LEMOS JUNIOR E OUTRO(S)
AUTOR : CRISTIANA MARIA CABRAL FIGUEIREDO
AUTOR : SHEYLIANE GADELHA MOREIRA MATOS
AUTOR : ANTONIO EUCLIDES CARVALHO NETO
AUTOR : ISABEL CRISTINA REIS SOARES
AUTOR : DEBORA ESTEVAM ANGELIM
AUTOR : RENATA DA SILVEIRA COELHO
ADVOGADO : ARNALDO LEMOS JUNIOR E OUTRO(S)
AUTOR : DANIELLE LEVY ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
AUTOR : CAROLINA AIRES MONTEIRO
ADVOGADO : GLAUCO MOTA
AUTOR : ELAINE CRISTINA SOARES
AUTOR : JULIANA MOTA FERREIRA
ADVOGADO : FRANCISCO HERALDO MENEZES FARIAS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU : MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
SUSCITANTE : MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
PROCURADOR : FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MARACANAÚ - CE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE MARACANAÚ - CE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE MARACANAÚ - CE
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CE
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo Município de Maracanaú/CE, em face dos Juízos de Direito da 2ª, 3ª e 4ª Varas da Comarca de Maracanaú, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim também do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú.
Alega o suscitante que o concurso público aberto pelo Edital n. 1/2004, realizado pelo Município de Maracanaú, tem sido objeto de decisões prolatadas pelos Juízos ora suscitados, ocasionando grave instabilidade no âmbito da Administração local e do Poder Judiciário.
Assevera que adotou o regime jurídico único estatutário, por força das Leis Municipais n. 422/1995 e 477/1995, sendo induvidosa a relação jurídica de direito administrativo que envolve o Município de Maracanaú e os respectivos servidores públicos.
Desse modo, entende firmada a competência da Justiça Comum Estadual. O Ministério Público Federal, às fls. 645/648, opinou pela competência da Justiça Comum cearense.
O pedido de liminar foi deferido para determinar o sobrestamento de todas as ações relativas à matéria de que aqui se cuida, designando, em caráter provisório, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú, onde tramita o Processo n. 2008.0021.8864-0, para resolver as medidas urgentes.
Informações dos Juízos suscitados (e-fls. 807 e ss.), dando conta da existência de mandados de segurança, ação civil pública, ações ordinárias, reclamações trabalhistas e medidas cautelares, suspensas em razão da referida liminar.
A par do presente conflito, tramitou neste Superior Tribunal o Conflito de Competência 116.164/CE, Relator o eminente Ministro Benedito Gonçalves, tendo como suscitante o Juízo da Vara do Trabalho de Maracanaú e suscitado o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú, fixando-se a competência deste último.
É o relatório.
Nos termos da Súmula n. 137 do Superior Tribunal de Justiça e da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n. 45/2004 (ADI-MC 3.395), a competência para processar e julgar ação de servidor público municipal é aferida pela natureza do vínculo com o ente da administração, aspecto que, no caso concreto, pode ser verificado nas Leis Municipais n. 422/1995 e 477/1995.
O em. Ministro Benedito Gonçalves, no já mencionado CC 116.164/CE, anotou que: "(...) ainda que não se trate de servidores públicos nomeados, mas de candidatos aprovados e classificados em concurso público realizado pela
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edilidade, é patente que a relação ora discutida é de nítido cunho administrativo. Isso porque o direito pleiteado é a nomeação de candidatos submetidos a concurso público promovido pela Administração municipal, estabelecendo, assim, uma relação estatutária entre particulares e o Município de Maracanaú, o que afasta a competência da Justiça Especializada do Trabalho".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADOS ESTÁVEIS DO BANCO CENTRAL. ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA N. 173/STJ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Quando a Justiça do Trabalho declarou o vínculo empregatício estável entre os agravados e o Banco Central (agravante), em 1995, o art. 251 da Lei n. 8.112/90 dispunha que o regime jurídico único não se aplicava aos servidores do Bacen, contudo, tal norma foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 449-2/DF, em 29/11/1996, e depois, expressamente revogada pela Lei n. 9.527/97.
2. Considerando-se que os servidores já ostentavam a condição de estatutários quando foram dispensados (2001), eventual retorno aos lugares que ocupavam no banco, com efeitos financeiros a contar da data da dispensa, implicaria reintegração em cargo público federal, não celetista, atraindo a incidência da Súmula n. 173/STJ, quanto à primeira parte do verbete: "compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal".
3. A competência em razão da matéria é aferida pela causa de pedir e pelo pedido (CC 115.492/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/3/2011; CC 99.197/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 9/6/2009).
4. No caso dos autos, a matéria não tem afinidade com o direito do trabalho, uma vez que o pleito dos autores consiste no reingresso em quadro efetivo de autarquia federal e a causa de pedir, por sua vez, reside na existência de sentença declaratória da estabilidade concedida aos servidores públicos pelo art. 19 do ADCT.
5. Manutenção da decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado no conflito.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 104.283/RJ, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 24/2/2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO RELATIVO AO PERÍODO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM O PODER PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. CELETISTA E ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
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IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NA SÚMULA 137/STJ. 1. Não cabe a esta Corte, no julgamento do conflito de competência, concluir pela legalidade ou ilegalidade do vínculo estatutário estabelecido entre a autora e o réu, decorrente da transposição de regime.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência, deve ater-se à discussão específica da Justiça competente para julgar a ação tal como proposta, sem, contudo, emitir juízo acerca do próprio mérito da lide.
3. In casu, a análise restringe-se à competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado o pagamento de salários atrasados e verbas remuneratórias, relativos ao período em que o vínculo estabelecido entre a autora e o poder público municipal era de natureza estatutária.
4. Cabe à Justiça Comum julgar as ações referentes ao período posterior à conversão da relação de emprego celetista em relação estatutária, nos termos da Súmula 137/STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário").
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação, devendo, portando, o Tribunal de Justiça de Alagoas, o suscitado, apreciar a apelação interposta.
(CC 101.265/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2009)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente a Justiça Estadual Comum, devendo, portanto, a 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Maracanaú processar e julgar os feitos que envolvam os candidatos classificados ou classificáveis no concurso público aberto pelo Edital n. 1/2004.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2013.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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