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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MB 18
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.131 - SP (2015/0098169-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : GILCAR AUTOMOVEIS LTDA
EMBARGANTE : SILVIO ALVES MOREIRA
ADVOGADO : RAFAEL WILLIAN RIBEIRINHO STURARI E OUTRO(S)
EMBARGADO : SEILTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : EDUARDO SALOMÃO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Gilcar Automóveis Ltda.
e Silvio Alves Moreira contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 561):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
Em suas razões, sustentam os embargantes a existência de omissão na
decisão embargada, aduzindo que não houve pronunciamento quanto à ocorrência da
prescrição, nos termos da Súmula n. 150/STF. Alegam que os embargos de declaração
opostos na origem tinham como objeto o prequestionamento dos arts. 219, 520 e 791 do
CPC, tendo em vista que nenhum desses dispositivos foi mencionado no acórdão que
julgou o agravo de instrumento, a despeito de terem sido expressamente invocados na
minuta de agravo (e-STJ, fls. 567-568).
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Buscam, assim, que sejam sanadas as omissões apontadas.
Brevemente relatado, decido.
Não há como acolher os aclaratórios, visto que inexistem as omissões e
contradições apontadas.
É cediço que, a constatação da omissão pressupõe a ausência de
manifestação do julgador sobre questão formulada nas razões recursais e devidamente
prequestionada, o que não se constata na espécie, haja vista que o agravo de
instrumento nem sequer foi conhecido, por falta de peça obrigatória e, portanto, a
questão nodal era se o agravo merecia ou não conhecimento, conforme os seguintes
excertos (e-STJ, fls. 562-564):
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
O Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento consignou o seguinte (e-STJ, fls. 482-483):
Primeiro, não era caso de se conhecer do recurso, eis que deficientemente instruído à vista da ausência de peça obrigatória (procuração outorgada pelo recorrido).
E, mesmo que conhecido, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
Com efeito, não há que se falar em inércia do exequente e prescrição da pretensão punitiva se a execução ficou suspensa em razão da oposição de embargos do devedor.
Desse modo, e não se olvidando que, na época da apresentação dos embargos e até a edição da Lei nº 11382/2006, ainda vigorava a anterior redação do artigo 739 do Código de Processo Civil, o qual determinava a suspensão da execução, não há que se falar em prescrição.
Se tudo isso não bastasse, o entendimento mais hodierno e remansoso na jurisprudência caminha no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente somente revela-se possível se a parte intimada para dar andamento à demanda não o fizer no prazo estabelecido.
Com efeito, não merece reparo a decisão impugnada, porquanto o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula
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Ratificam esse entendimento os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE SUBSTABELECEU PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, deve apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 13 do CPC. Precedentes.
2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 540.013/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC (dentre as quais a cópia da certidão de intimação da decisão agravada), importa em não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 510.138/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC. A ausência dessas peças obsta o conhecimento do Agravo, sendo impossível converter o julgamento em diligência para complementação do traslado ou fazer a posterior juntada de peça.
2. Verifica-se que, no presente caso, faltou peça obrigatória no Agravo de Instrumento.
3. O V. Acórdão do Tribunal a quo está em dissonância com a orientação do STJ de que a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o
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conhecimento do Agravo de Instrumento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 596.481/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015 - grifei).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto pela ora recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as peças obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos advogados dos então agravados, ora recorridos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil.
3. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento da alegação referente à tempestividade do Agravo. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp n. 958.409/SP, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/4/2008, DJe 29/4/2008).
Por fim, não se verifica a apontada violação do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem analisou toda a matéria levada a julgamento, entendendo serem os embargos meramente protelatórios, portanto correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. De mais a mais, caracterizado o evidente intuito protelatório, a apreciação dos argumentos dos recorrentes exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Assim, no recurso especial as partes somente deveriam se insurgir em
relação aos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, no caso a ausência
de peça obrigatória – procuração outorgada pelo recorrido –, demonstrando o desacerto
do acórdão recorrido.
Ocorre que, nas razões recursais, os recorrentes trouxeram argumentos
relacionados ao próprio mérito da demanda, olvidando-se que o agravo nem sequer fora
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conhecido pela Corte Estadual, deixando, assim, de demonstrar o desacerto dos
fundamentos do acórdão recorrido.
Dessa forma, consoante se depreende das razões recursais e da
fundamentação acima exposta, buscam os embargantes, na verdade, emprestar efeitos
modificativos aos declaratórios, o que se admite em caráter excepcional. Não é o caso
destes autos.
De fato, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero
descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta
ao art. 535 do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito, pois, a alegada afronta do art. 535 do CPC.
2. A matéria foi julgada pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, pela Corte Especial, na sessão de 19/10/2011, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignando que a Lei n.
11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Assim, a recente alteração legislativa deve ter aplicação imediata com base no princípio tempus regit actum, abrangendo, portanto, os processos pendentes que se regem pela lei nova. (cf. Informativo de Jurisprudência nº 485).
3. No tocante aos juros moratórios, destarte, merece reforma o acórdão de origem, a fim de adequá-lo ao recente entendimento consolidado por esta Corte Superior referente à incidência imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.276.099/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011).
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Portanto, fica evidente o intuito infringente dos aclaratórios, pretensão esta
que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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